Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0758663-88.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - VIABILIDADE - ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo provas de que os agentes buscaram agredir a vítima, mas que não pretendiam o resultado morte, faz-se necessário incursá-los nas iras do art. 129 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758663-88.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758663-88.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RECORRIDO: FRANKLIN CARVALHO DE OLIVEIRA, EDVANIO FERREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, RENAN FERREIRA GOMES, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA, JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA

Advogado(s) do reclamado: NAGIB SOUZA COSTA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - VIABILIDADE - ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. Havendo provas de que os agentes buscaram agredir a vítima, mas que não pretendiam o resultado morte, faz-se necessário incursá-los nas iras do art. 129 do Código Penal.

2. Recurso conhecido e provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para desclassificar o delito de tentativa de homicídio qualificado imputado aos acusados para o delito de lesão corporal, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para que se dê o devido prosseguimento à Ação Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão que pronunciou FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA, EDIVANIO FERREIRA BAIA e JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA, nas penas do artigo 121, §2º, II e VII, c/c artigo, 14, II, ambos do Código Penal (fls. 340/344).

Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 687/693):

(…)

Ex Positis, PUGNA o Ministério Público, em defesa da sociedade, SEJA CONHECIDO o presente recurso, vez que atendidos os pressupostos recursais e DADO PROVIMENTO ao mesmo para os réus serem impronunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal. (…)” (fl. 692)

As defesas em contrarrazões requerem o provimento do recurso interposto pelo representante do Ministério Público (460/472, 695/702, 704/711, 713/720, 722/729 e 731/738).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 474).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 889/892).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante Ministerial requer, em síntese, a desclassificação da conduta imputada aos pronunciados, para a figura delitiva prevista no artigo 129, do Código Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi.

Após detida análise dos autos, vejo que a decisão desclassificatória é medida que se impõe, diante da ausência de indícios suficientes de que os pronunciados agiram com animus necandi.

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu ''Curso de Processo Penal'', 15ª edição, página 712, nos ensina que:

''Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular, uma certa imagem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido (…)''

O Juízo a quo deve necessariamente produzir um convencimento motivado, de forma que sua conclusão - sempre baseada no conjunto probatório à disposição - transmita um juízo seguro quanto à prova da materialidade e um mínimo de probabilidade que indique a autoria do acusado, já que são requisitos indispensáveis para endossar a competência de julgamento para o Júri Popular, pronunciando o denunciado.

Na hipótese vertente, como bem explanou o ilustre Promotor de Justiça (Núm. 4922282 - Pág. 209):

“(…)

 Desta forma, resta demonstrado que os recorridos agiram com dolo, porém pretendiam praticar apenas o delito de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), inexistindo o animus necandi na conduta dos mesmos, motivo pelo qual a tese da desclassificação merece ser acolhida, sendo os mesmos consequentemente condenados pela prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal. (...)

De fato, analisando cuidadosamente o caso, não vislumbrei intenção homicida na conduta dos pronunciados.

O agente penitenciário Henrique Ribamar Araújo, em Juízo, afirmou o seguinte (ID. 3772122):

“(…) chegando lá no anexo da triagem eu encontrei o Fabrício desmaiado com a boca sangrando e coloquei o restante dos presos em procedimento; realizei uma vistoria e nesse momento nada foi encontrado, aí a gente realizou uma vistoria pessoal nos detentos e o detendo Wesley estava com uma porção de maconha na boca; aí nesse momento que foi identificado quem agrediu o Fabrício e o Júlio Maria; inclusive o Júlio Maria estava com o olho roxo; o Júlio Maria me contou que o Fabrício passou a noite amarrado no banheiro e nesse momento também contou que o Renan (Capetinha ) e o Edvanio (Azul), estavam no telefone falando com uma pessoa aqui de fora dizendo que era pra me matar em frente a minha residência […] foi só agressão mesmo, sem arma [...] todos foram acusados pelo Júlio Maria […] eles poderiam ter matado as vítimas se quisessem […] não sei qual foi o motivo da desavença […].” (Grifou-se)

De tudo o que se tem nos autos, em nenhum momento se extrai que os acusados objetivavam atingir o bem jurídico vida.

Assim, resta afastada a hipótese de homicídio na sua forma tentada, haja vista não ter ocorrido qualquer circunstância alheia à sua vontade que pudesse dificultar ou impedir a consumação do delito.

A jurisprudência nesse sentido já se manifestou:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE. - Se do acervo probatório produzido não se vislumbra a presença de indícios mínimos da presença do animus necandi, é de rigor a desclassificação da imputação, com a remessa do feito ao juízo competente para julgar crime não doloso contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0023.14.000535-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, ainda que se sustentem dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. 2. Ocorre que, existindo prova inconteste da ausência do "animus necandi", é possível a desclassificação do delito, sendo desnecessário relegar ao Tribunal do Júri tal conclusão. 3. Não sendo colhida a representação criminal em face do acusado, nos termos do art. 38 do CPP, e 103 do CP, transcorrido in albis, o prazo decadencial de seis meses, opera-se a decadência. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0079.15.048472-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)

No contexto extraído dos autos, a meu ver, se os réus efetivamente tivessem a vontade de matar, nada os impediriam de darem prosseguimento na ação.

Outrossim, não se trata de fazer avaliação sobre a desistência voluntária, conforme artigo 15 do Código Penal, mas sim demonstrar que o conjunto probatório não revela que a ação dos acusados preencha o elemento subjetivo do artigo 121 do Código Penal.

A vontade de matar deve ser comprovada nos autos, pois este é o ônus imposto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.

Como bem explanou a douta PGJ em seu parecer (Núm. 5348938 – Pág. 04), “(…) Assim, demonstrado que os recorridos pretendiam praticar apenas o delito de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), inexistindo o animus necandi na conduta dos mesmos, a tese da desclassificação merece ser acolhida, devendo, consequentemente, serem condenados pela prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal.

No caso em questão, repito, não verifiquei a intenção de matar, pois se assim desejasse, teria prosseguido com a conduta criminal.

Portanto, não restando demonstrados indícios suficientes da intenção homicida dos acusados, a desclassificação da conduta delitiva para crime de competência do Juízo comum é medida de rigor.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para desclassificar o delito de tentativa de homicídio qualificado imputado aos acusados para o delito de lesão corporal, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para que se dê o devido prosseguimento à Ação Penal.

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0758663-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

FRANKLIN CARVALHO DE OLIVEIRA

Publicação

31/07/2023