TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802955-17.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: ERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que cabe a proprietária da bandeira, juntamente com o banco, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões de créditos, ambos respondendo em caso de falha no dever de segurança. 2. Legitimidade passiva caracterizada. 3. Editou-se o enunciado de súmula nº 479 do STJ, que declara que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4. Por outro lado, cabe aos fornecedores provar eventuais hipóteses excludentes de sua responsabilidade. 5. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que nenhum dos Recorrentes se desincumbiu do seu ônus probatório. 6. Responsabilidade objetiva configurada. 7. O enunciado de súmula nº 385 do STJ estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 8. Tal enunciado decorre do posicionamento consolidado desse Tribunal Superior de que, ressalvada tal exceção, a inscrição ou manutenção indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa. 9. O caso em discussão amolda-se perfeitamente ao posicionamento mencionado, ensejando o dever de indenização em danos morais dos Apelantes. 10. Tratando mais especificamente do valor indenizatório, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 5 e 10 mil reais. 11. Logo, confrontando as peculiaridades do caso concreto e ponderando a capacidade financeira dos Apelantes com a necessária compensação financeira à consumidora, reputo razoável o montante arbitrado. 12. Inexistem valores descontados em folha de pagamento da Apelante que justifiquem a restituição em dobro sentenciada. 13. Recurso da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento conhecido e improvido. 14. Recurso do Banco Santander (Brasil) S/A conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A (ID 7846848) e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA (ID 7846852) contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Erinete Pereira de Oliveira, no processo de nº 0802955-17.2020.8.18.0026.
Na sentença vergastada (ID 7846846), o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, “para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e os réus, sendo inexistente a pendência junto ao Banco Santander, título MP010066000081779066 com valores mensais de R$ 145,21 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), suposto cartão MASTERCARD 5447 XXXX XXXX 1165 e portanto não se vincula a ele, determinando-se aos réus que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Em razão da verossimilhança das alegações da autora, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo tutela antecipada em sentença, para os fins de o Primeiro Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A proceda, em até 5 dias, com as providências administrativas necessárias para exclusão do nome da Autora – ERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA – CPF: 857.586.633-87 - dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento; c) Condenar os réus solidariamente a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IGP-M a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; b) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar os réus solidariamente a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais; com correção monetária pelo IGP-M e aplicação da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto as juros de mora: aplicação do art. 407 do Código Civil, pois a incidência de juros de mora deve iniciar a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial.”
Em sua Apelação, o Banco Santander alegou que é “inaplicável a inversão do ônus da prova, eis que o autor não é hipossuficiente quanto à produção da prova do dano que pretende ver reparado”. Aduziu que “o recorrente JAMAIS procurou o Banco para solucionar seu problema administrativamente” e que “Resta comprovado documentalmente que o recorrido contratou o serviço de cartão de crédito consciente e com clareza total das condições, inexistindo, portanto, alegação de desconhecimento.”
O Banco afirmou que não caberia a condenação em danos materiais, pois “não se verifica documentos hábeis a demonstrar a existência do efetivo dano, ou seja, a parte Requerente não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações.” e que “na remota hipótese de manutenção da sentença proferida, a restituição dos valores deve ocorrer de modo simples, já que o recorrente agiu, em toda a relação processual, pautado na boa-fé.” Sustentou que “toda a situação narrada enseja no máximo MERO ABORRECIMENTO à Recorrida,” e, logo, que não deveria haver condenação em danos morais, e que, acaso mantidos, o valor desses deveria ser reduzido.
Por sua vez, em sua Apelação, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA declarou que “é mera representante da bandeira do cartão, não mantém com a Recorrida, nem com qualquer outro portador, relação nenhuma, de fato ou de direito, donde é parte absolutamente ilegítima para compor o polo passivo desta demanda.” Disse que “não integra a ‘cadeia de fornecimento’ do crédito de que os clientes dos emissores usufruem para fazer pagamentos com cartões. Tampouco presta aos portadores quaisquer serviços de que dependa o uso dos cartões.”, logo não poderia ser condenado. Por fim, alegou que a condenação em danos morais não deveria subsistir, pois “Não há absolutamente nada que vincule um ato ou omissão da Recorrente a um dano que teria sido suportado pela parte Autora”.
A Apelada, em suas Contrarrazões as Apelações (ID 7846861), destacou que “Conforme pacificado na jurisprudência, o STJ já sedimentou a tese de que as bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços”. Defendeu que “além de não trazer nada que comprove a lisura da contratação, os elementos apresentados demonstram que o contrato foi pactuado mediante fralde, e usado por um terceiro que jamais foi a Recorrente.”
Segundo a Recorrida, aplicar-se-ia ao caso a súmula 479 do STJ e, no que toca aos danos morais, “o quatum indenizatório foi fixado de modo que garante à Recorrida a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente serve de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.” Por esses motivos, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA “BANDEIRA”/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO
Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, consoante entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, o presente caso se amolda perfeitamente ao art. 14 do CDC, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No fato do serviço, a legislação consumerista não distingue, como faz quanto à responsabilidade pelo fato do produto, os fornecedores responsáveis pela reparação dos prejuízos ocasionados pelos defeitos, de modo que se entende que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento serão solidariamente responsáveis.
Assim sendo, o STJ é assente no sentido de que cabe a proprietária da bandeira, juntamente com o banco, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões de créditos, ambos respondendo em caso de falha no dever de segurança:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017)
Desse modo, resta configurada a legitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA para responder ao presente processo.
2. DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA
Como já exposto, os fornecedores de serviço respondem, independentemente de culpa, pelos danos advindos de falhas na prestação desse serviço. Sua responsabilidade somente é afastada quando, conforme art. 14, §3º, do CDC, se provar que, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Cabendo, entre outros, às instituições financeiras emitentes do cartão e às proprietárias das bandeiras verificar a idoneidade das compras realizadas com esses cartões, eventuais fraudes nessas operações ensejam a responsabilidade objetiva e solidária dessas pessoas.
Nessa esteira, editou-se o enunciado de súmula nº 479 do STJ, que declara que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por outro lado, cabe aos fornecedores provar eventuais hipóteses excludentes de sua responsabilidade. Entre elas, por exemplo, admite-se a prova de que o cartão foi entregue pelo seu titular a terceiro, bem como a senha necessária a sua utilização.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que nenhum dos Recorrentes se desincumbiu do seu ônus probatório. Não foi juntado o contrato supostamente celebrado com a Recorrida que deu origem ao cartão de crédito impugnado, a fim de atestar que foi ela que fato o requereu, nem tampouco comprovou-se a ausência de fraude ou culpa exclusiva de terceiro ou da apelada.
Desse modo, é indiscutível a responsabilidade dos Apelantes, não merecendo a sentença reforma nesse ponto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime os fornecedores do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. Constatada a ocorrência de fraude na emissão e utilização de cartão de crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e as consequências daí decorrentes. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJ-MG - AC: 10000220706873001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. […] 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8.26.0405, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
3. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
O enunciado de súmula nº 385 do STJ estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Tal enunciado decorre do posicionamento consolidado desse Tribunal Superior de que, ressalvada tal exceção, a inscrição ou manutenção indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa.
Isso posto, constata-se que a Sra. Erinete Pereira relatou e comprovou sua negativação perante o SERASA (ID 7846394), cuja inclusão foi requerida pelo Banco Recorrente justamente em razão de suposta inadimplência no pagamento das faturas do cartão de crédito cuja titularidade a consumidora não reconhece. Verifica-se, por outro lado, que o Banco e a Mastercard Brasil não demonstraram nem a regularidade da contratação, nem a existência de anotação irregular anterior.
Dessa forma, o caso em discussão amolda-se perfeitamente ao posicionamento mencionado, ensejando o dever de indenização em danos morais dos Apelantes.
Ainda que assim não fosse, estaria caracterizado o dever de reparação dos danos morais, pois, como exaustivamente argumentado, a falha no dever de segurança na prestação do serviço bancário leva à obrigação de reparação dos danos causados, sejam eles morais ou materiais:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO CLONADO. COMPRAS NÃO IDENTIFICADAS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003483-26.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz André Doi Antunes - J. 12.05.2017)
(TJ-PR - RI: 00034832620168160044 PR 0003483-26.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz André Doi Antunes, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICATIVO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU A RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PARA O EVENTO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O pacto objeto da lide é uma relação contratual regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. Cristaliza o assunto o enunciado da Súmula 283, do o colendo Superior Tribunal de Justiça: "As empresas operadoras de cartão de crédito são instituições financeiras, ( )". 2. Tem-se, no caso, o indicativo de fraude, mesmo em se tratando de cartão de crédito com chip. É que, por aplicação do art. 14, do CDC, compete a Operadora demonstrar a responsabilidade do hipossuficiente. Ausente essa prova, deve ser mantida a declaração de nulidade dos atos jurídicos, conforme Súmula 479 do excelso Superior Tribunal de Justiça, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. Ocorre, na espécie, outrossim, o dano moral, porque presente a ofensa aos direitos da personalidade da pessoa vitimada. Isso, porque o julgamento fez-se em decorrência do dano in re ipsa. […]
(TJ-CE - AC: 00102540820158060117 CE 0010254-08.2015.8.06.0117, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020)
Tratando mais especificamente do valor indenizatório, tem-se que o STJ, a fim de uniformizar a fixação da indenização por danos morais, vem adotando o método bifásico:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. [….] 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. […] 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Destarte, o quantum deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas.
Analisando outros julgados, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 5 e 10 mil reais:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova pericial produzida nos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude na contratação e no uso do cartão de crédito, resta configurada falha na prestação de serviços, já que a operadora de cartão de crédito foi negligente na colheita de dados do consumidor e, portanto, responsável pelo uso do cartão de crédito por fraudadores. Os elementos da responsabilidade civil encontram-se comprovados, já que foi por meio de sua conduta negligente que o dano foi causado à apelada, restando, dessa forma, caracterizado o nexo de causalidade, e, por vias de consequência, o dever em indenizar. Quantum indenizatório não pode ser inexpressivo ou insignificante, tampouco deve fugir à sua função penalizadora e pedagógica. O valor de R$ 10.000,00, foi arbitrado de maneira razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, assim como à culpabilidade e ao grau do dano e, portanto, não merece reparos. Nos termos do enunciado da súmula n. 54 do STJ, na relação extracontratual os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-MS - AC: 08004770420208120026 MS 0800477-04.2020.8.12.0026, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 479/STJ. DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 7.000,00). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000716-83.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00007168320218160191 Curitiba 0000716-83.2021.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, pelo que não podem querer se esquivar das consequências de sua negligência. 2. In casu, não tendo a Apelante/R. se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ora Apelado (art. 373, II, do CPC) e, não trazendo qualquer prova apta a demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, impõe-se o dever de indenizar. 3. Acerca do quantum arbitrado pelo i. Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - APL: 01765131020168090170, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, Campinorte - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2018)
Logo, confrontando as peculiaridades do caso concreto e ponderando a capacidade financeira dos Apelantes com a necessária compensação financeira à consumidora, reputo razoável o montante arbitrado.
4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em que pese tenha havido fraude na contratação do discutido cartão de crédito, não houve nenhum prejuízo material à Apelada, uma vez que essa não efetuou o pagamento das faturas decorrentes da utilização daquele.
Além disso, verifica-se que, em nenhum momento foi postulado pela Autora a condenação dos requeridos em danos materiais, de modo que a determinação nesse sentido constante da sentença configura atuação ultra petita do juízo a quo, já que“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Dessa forma, inexistem valores descontados em folha de pagamento da Sra. Erinete Pereira que justifiquem a restituição em dobro sentenciada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, reformando a sentença monocrática apenas para excluir a condenação dos réus à restituição em dobro.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0802955-17.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuERINETE PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2023