Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000198-93.2010.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS/PI. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000198-93.2010.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000198-93.2010.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: PULQUERIA ARAUJO DE CARVALHO NETA

Advogado(s) do reclamado: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS/PI. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000198-93.2010.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
 

RECORRIDO: PULQUERIA ARAUJO DE CARVALHO NETA
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora afirma que exerceu cargo em comissão no Município de Barras/PI entre 2011 e 2012 e que não recebeu pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, férias referente ao período de junho de 2011 a junho de 2012 e 13° salário.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração de 11/2012 e 12/2012, férias mais terço constitucional e 13º salário, conforme detalhado pela autora no curso do processo e não questionado de forma específica pelo réu, (todos a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), bem como reconhecer o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período correspondente ao trabalhado.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial e, no mérito, a não comprovação das alegações pela parte autora.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do Município de Picos como se inominado fosse, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que o mérito da sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Município de Barras no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina (PI)assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000198-93.2010.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

PULQUERIA ARAUJO DE CARVALHO NETA

Publicação

17/07/2023