Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001038-67.2014.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade das cobranças, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. 3. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 4. O consumidor tem direito a devolução do valor cobrado de forma ilegal na forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001038-67.2014.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001038-67.2014.8.18.0135

APELANTE: LUZINEIDE DIAS DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Quanto às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade das cobranças, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva.

3. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

4. O consumidor tem direito a devolução do valor cobrado de forma ilegal na forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001038-67.2014.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: LUZINEIDE DIAS DE SANTANA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - PI5625-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10598117) interposta por LUZINEIDE DIAS DE SANTANA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (ID 10597663), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de financiamento realizado entre as partes.

Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente recurso sustentando que as tarifas cobradas pelo banco demandado são ilegais. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Em sede de contrarrazões (ID 10598123), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 10608584.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7921295).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espéciediscute-se acerca legalidade referentes às Tarifas de Cadastro; Tarifa de Seguro; Tarifa de vistoria, pagamento serviço de terceiros e taxa de gravame no Contrato de Financiamento celebrado entre as partes litigantes, portanto, em observância ao princípio recursal tantum devolutum quantum apellatum, corolário  do princípio processual do dispositivoé o que se passa a analisar.

 

Inicialmente, é de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

É de se destacar, ainda, que o consumidor tem direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente.

 

Pois bem, defende a autora/apelante a ilegalidade da cobrança das tarifas mencionadas, pelo qual passo a análise destas. Compulsando os autos, constato que tais valores encontram-se discriminados no contrato, devidamente assinado pela parte autora/apelante.

 

Quanto a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de sua validade.

 

A propósito, colaciono o seguinte julgado daquela corte:

 

DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1.251.331-RSe REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.”

 

Como se vê, não há legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, porquanto estipuladas apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Portanto, no que se refere ao pleito de ressarcimento formulado pela autora/apelante em relação às Tarifas de Cadastro, a sentença não comporta qualquer reparo.

 

No que se refere a Tarifa de Seguro, por sua vez, a existência de vedação legal à prática de venda casada, reza que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). No caso em exame, o contrato dispõe sobre a cobrança do seguro, porém, pelas características de adesão do pacto, é possível concluir que o seguro consiste em “venda casada” prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

Acerca do tema, este e os demais Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, senão vejamos:

 

APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não é vedada a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo. Entretanto, sendo repassado ao consumidor o dever de realizar o registro do contrato perante os órgãos de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da respectiva tarifa. A Tarifa de Avaliação do Bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Não pode prosperar a cobrança de tarifas referentes às despesas de pagamento de serviços de terceiros, “tendo em vista sua ilegalidade, uma vez que estas versam sobre o custo referente à atividade do Apelado que, por sua vez, não poderá passá-lo ao consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando “tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito, permitida a compensação com o débito em aberto. (TJ-MG - AC: 10000170167233002 MG, Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifei)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

I – O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

II - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ)

III - Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu in casu.

IV - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro/gravame do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

V – Não há pactuação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no Contrato objeto da lide, portanto, não há motivo para a subsistência de qualquer condenação relativa à referida tarifa, uma vez que absolutamente alheia à relação jurídica substancial adjacente ao processo prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

VI – O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI – Apelação Cível nº 0013220-41.2012.8.18.0140 – Relator(a): Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2020).


Por outro lado, malgrado a ilegalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira apelada, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.

 

Assim, reconhecida a abusividade da Tarifa de Seguro, a autora/apelante faz jus a devolução do valor cobrado de forma ilegal, que deve ser realizada de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o Banco entendia ter sido celebrado de forma regular.

 

Por fim, em relação as Taxas de Vistoria, de Gravame, o E. STJ, no julgamento do REsp 1578553 SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva

 

Nessa mesma linha, é o posicionamento adotado pelos demais Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. DA CAPITALIZAÇÃO. (...). DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Não caracterizada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é abusiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Possibilidade da cobrança de aludido encargo. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574574 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. COBRANÇAS DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE GARANTIA E INSERÇÃO DE GRAVAME. 1 - Constatada a abusividade na cobrança no que se refere à taxa de juros, eis que diversa da taxa contratada, independentemente da pretensão deduzida, impõe-se reconhecer o direito a exclusão das cobranças a maior realizadas, e, como consequência, a restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada 2 - Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação de garantia, o E. STJ, no julgamento do REsp 1578553 SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. 3 - A partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, passou a ser considerada abusiva cobrança da cláusula pré-gravame, conforme orienta o E. STJ, no bojo do Resp. nº 1639320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos. 4 - A devolução das tarifas deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de dolo na cobrança. (TJ-RJ - APL: “00087878520168190023, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-05). (grifei)

 

Como se vê, não há legalidade da cobrança das tarifas se demonstrada a prestação do serviço. Vale dizer, em atenção ao entendimento estabelecido no Tribunal Superior, é válida às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, que deve ser ponderada em cada caso concreto.

 

No caso em exame, considerando que restou demonstrado a realização de ambos os serviços por parte da instituição financeira, consoante documento do veículo no qual é possível constatar que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, e termo de avaliação do bem, aliado ao fato de que os valores não restaram excessivos, é de se reconhecer a legalidade das cobranças.

 

Quanto ao serviço de terceiro, é de se notar que o contrato especificou o serviço cobrado, porquanto estabeleceu como sendo valor pago a lojistas/revendas a título de comissão. Logo, não há violação ao princípio da publicidade, de forma que a tarifa contratada é legal.

 

Portanto, no que se refere ao pleito de ressarcimento formulado pela autora/apelante em relação Taxas de Vistoria, de Gravame, e serviço de terceiro, a sentença não comporta nenhum reparo.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar a empresa ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), a título de repetição simples do indébito, referente à cobrança indevida da Tarifa de Seguro, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).

Dada a sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateadas de forma proporcional entre as partes.


É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0001038-67.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZINEIDE DIAS DE SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2023