TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804154-98.2021.8.18.0039
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804154-98.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de uma ação judicial que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora recorre alegando em síntese, que durante todo o período desempenhou um serviço dirigente, recebendo remuneração por mais de 15 anos consecutivos, que o prazo para revisão e revogação de atos jurídicos por oportunidade de conveniência é de 05 (cinco) anos, que a sentença desconsiderou a análise dos documentos acostados bem como decidiu que a apelante não comprovou os 10 anos consecutivos ou não trabalhado. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.
No que diz respeito a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 20 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0804154-98.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorCLAUDIA MARIA FERREIRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação17/07/2023