TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801780-51.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Apelado: FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO
Advogado: Bruno Rangel De Sousa Martins (OAB/PI nº15.257)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para acolher parcialmente a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do apelado em relação às parcelas descontadas entre agosto de 2012 até abril de 2016, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau, ressaltando a integração da decisão hostilizada, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor arbitrado na condenação por danos morais (correção monetária e juros de mora delineados na decisão), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Francisco Rodrigues do Carmo, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade da contratação n° 721479871 e condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 10303423, a instituição financeira argui as prejudiciais de mérito relativas ao reconhecimento da prescrição quinquenal e o cerceamento de seu direito de defesa.
No mérito, manifesta que a sentença a quo merece total reforma, porque comprovada a validade da relação jurídica por meio do instrumento contratual (ID 10303213) e do efetivo repasse do valor pactuado ao autor da ação.
Contrarrazões apresentadas no ID 10303428, na qual autor postula o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de origem. (ID 10303428),
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Preliminarmente
Do Cerceamento de Defesa
Salienta a recorrente o cerceamento do seu direito de defesa, quando, postulado o interesse na composição do litígio e, posteriormente, o direito de produzir outras provas, o magistrado a quo deixou de oportunizá-los, proferindo o julgamento antecipado da lide.
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção daquelas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Nesse viés, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
Assim, em se tratando de demanda cujo deslinde envolve matéria eminentemente de direito, o juiz poderá, evidentemente que após a formação de seu convencimento, proferir julgamento antecipado da lide sem que caracterize afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ressaltando-se, contudo, o dever de observância ao devido processo legal.
Friso ademais, que, em relação à ausência de designação de audiência de conciliação, também não assiste razão ao apelante, pois, embora recomendável, não é obrigatória, mormente porque o magistrado poderá, a qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme previsão do art. 139, IV e V, do CPC/15, e porque, as partes podem transacionar a qualquer momento na via extrajudicial, razão pela afasto a alegação de conduta ilegal ou em abuso de poder.
Superadas as prejudiciais, passo a ponderar as razões atinentes ao mérito.
Da Prejudicial de Mérito
Da Prescrição
Preambularmente, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, de acordo com a disposição do art.27 do CDC e da súmula 297 do STJ.
Como cediço, o caso em análise, de fato, comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ademais, aplica-se a disposição prevista no art. 27, do CDC:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Assim, o prazo quinquenal para a declaração da prescrição deve ser contado a partir da data em que se tornou conhecido o fato danoso. Outrossim, em demandas consumeristas que envolvem descontos mensais e sucessivos, a data em que efetuado cada desconto deve ser considerada como fato danoso, renovando-se periodicamente.
Nesse sentido, in casu, tendo em vista que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2012 e, o último, em julho de 2017, é esta data (julho de 2017), que deve ser considerada como termo a quo para a contagem do lapso prescricional.
Logo, considerando que a propositura da ação declaratória aconteceu em abril de 2021, encontram-se prescritas todas as parcelas descontadas desde agosto de 2012 até abril de 2016.
Por essas ponderações, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição levantada pelo banco apelante.
Do Instrumento Contratual e Comprovante de Transferência
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas as garantias previstas na Lei n° 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Contudo, a incidência da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da lei é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre esclarecer que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se através de efetiva tradição de coisa fungível. Essa premissa é necessária para a identificação dos seus requisitos de validade, em especial, à sua formalização.
Assim, tratando-se de consumidor em situação de analfabetismo, portanto, impossibilitado de dispor sua assinatura, é imprescindível que se cumpra as determinações impostas pelo art. 595, do CC: assinatura a rogo ou por meio de procurador constituído por instrumento público, ressaltando-se, contudo, que a demonstração da efetiva participação de pessoas alheias à contratação é responsabilidade atribuída à instituição financeira, dada a condição de hipervulnerabilidade do consumidor.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados por contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas legais necessárias à sua formalização.
Ressalto que o debate não se limita apenas à existência física de um ajuste, mas, principalmente, acerca da sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerida afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei garantiu mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595, do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Embora o referido dispositivo faça referência a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que ausentes os supracitados requisitos legais.
No contrato acostado ao ID 10303212, não se constata a assinatura do consumidor, vez que não se confunde com a aposição de digital sem assinatura a rogo e de duas testemunhas. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoa, estranha ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor, concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como de 02 (duas) testemunhas para validade do negócio jurídico. In litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
Ademais, a instituição financeira não juntou documento para comprovar o repasse do valor supostamente pactuado ao autor da ação, conduta essa que atrai a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte Estadual, in verbis:
Súmula n° 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, sem êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica em discussão, a nulidade da contratação é impositiva, acarretando ao Banco réu o dever de restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (art. 42, do CDC), assim como, de ressarcir os danos morais resultantes da conduta ilícita.
Por esses motivos, não subsistem fundamentos para reformar a sentença hostilizada, porquanto evidente a nulidade da contratação n° 721479871. Assim, entendo prejudicada a análise das demais postulações do apelante.
Ressalto, contudo, a necessidade de integrar, de ofício, a decisão recorrida no que diz respeito aos consectários legais atinentes à condenação por danos morais, pois, tratando-se de matéria de ordem pública comporta alegação a qualquer tempo e fase processual.
Nesse sentido, sobre o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de condenação por danos morais (R$ 5.000,00), deve incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do provimento recursal apenas parcial, mantém-se inalterada a condenação fixada na sentença.
Dispositivo
Posto isso, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para acolher parcialmente a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do apelado em relação às parcelas descontadas entre agosto de 2012 até abril de 2016, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau, ressaltando a integração da decisão hostilizada, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor arbitrado na condenação por danos morais (correção monetária e juros de mora delineados na decisão).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801780-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES DO CARMO
Publicação12/07/2023