TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809610-80.2022.8.18.0140
APELANTE: WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO APELANTE – CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. In casu, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar integralmente com o pagamento das custas no valor de R$ 7.514,26 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos). Isso se deve ao elevado valor da causa de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), e, principalmente, porque o Apelante percebe remuneração líquida de R$ 6.166,75 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos - Id. 7333639), valor insuficiente para suportar o recolhimento imediato das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
3. Desse modo, concedo-lhe a gratuidade da justiça para a isenção do pagamento do preparo em sede recursal;
4. Uma vez requerida a desistência antes da citação da parte contrária, não se configura o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois ainda não foi formada a relação processual, o que dispensa o recolhimento das custas iniciais;
5. Na hipótese, sequer ocorreu o aperfeiçoamento da relação jurídica, não existindo razões para impor ao Apelante a condenação ao pagamento das custas, até porque não houve a citação do ente estatal para apresentar as contrarrazões;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor do Apelante, isentando-o do pagamento do preparo, em sede recursal, e reformar a sentença, com o fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas inicias, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson da Costa Oliveira Filho, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento e o da família. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 7333769).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8301044).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1.1 DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
Pleiteia o Apelante, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que é “cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo”. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016).
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso concreto, o juiz a quo entendeu que havia elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica do Apelante para o adimplemento das custas iniciais. Em razão disso, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ele não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.
Entretanto, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar integralmente com o pagamento das custas no valor de R$ 7.514,26 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos). Isso se deve ao elevado valor da causa de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), e, principalmente, porque o Apelante percebe remuneração líquida de R$ 6.166,75 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos - Id. 7333639), valor insuficiente para suportar o recolhimento imediato das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desse modo, concedo-lhe a gratuidade da justiça para a isenção do pagamento do preparo em sede recursal.
Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 – Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que “por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a impossibilidade de realizar o pagamento das custas sem comprometer o sustendo de sua família, requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, antes mesmo da realização da citação da parte requerida”.
Sustenta, ainda, que o magistrado a quo declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do pedido de desistência do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC. Portanto, pugna pela reforma da sentença.
Pelo visto, assiste razão ao Apelante.
Como se sabe, o Código de Processo Civil em seu art. 1.040, § 2º, dispõe que não haverá cobrança de custas e de honorários se a desistência da ação ocorrer antes da contestação. Confira-se:
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
Uma vez requerida a desistência antes da citação da parte contrária, não se configura o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois ainda não foi formada a relação processual, o que dispensa o recolhimento das custas iniciais.
Na hipótese, sequer ocorreu o aperfeiçoamento da relação jurídica, não existindo razões para impor ao Apelante a condenação ao pagamento das custas, até porque não houve a citação do ente estatal para apresentar as contrarrazões.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012496-20.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0002010-52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021)
(TJ-PR - APL: 00020105220208160080 Engenheiro Beltrão 0002010-52.2020.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021); (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). (grifo nosso)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor do Apelante, isentando-o do pagamento do preparo, em sede recursal, e reformar a sentença, com o fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas inicias, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor do Apelante, isentando-o do pagamento do preparo, em sede recursal, e reformar a sentença, com o fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas inicias, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de JULHO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/07/2023
0809610-80.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorWILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2023