TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757935-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: NELSON FERREIRA COELHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL FICANHA
AGRAVADO: EVA LUCIA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DEFERIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. Quanto aos alimentos compensatórios fixados em favor da genitora, no caso dos autos, não consta provas acerca da incapacidade laborativa da agravada.
2. Inexistência de dependência econômica da agravada em relação ao recorrente, visto que, como já dito, não está demonstrada a impossibilidade de a ex-companheira prover por seu trabalho sua própria subsistência.
3. Os alimentos entre ex-companheiros referem-se à manutenção da subsistência do outro, enquanto busca sua colocação no mercado de trabalho, e não a manutenção da condição de vida que possuíam enquanto estavam juntos.
4. Recurso deferido. Decisão a quo reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON FERREIRA COELHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Proc. n° 0800013-73.2020.8.18.0135) ajuizada por EVA LUCIA DE ALENCAR.
Na decisão atacada (Id. nº 8311730, Pág. 53), o douto Juízo de 1° grau fixou os alimentos provisórios ao patamar de 3 (três) salários mínimos em favor dos filhos menores. Ato contínuo, fixou os alimentos compensatórios provisórios em favor do cônjuge em 2 (dois) salários mínimos.
Irresignado com a decisão atacada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 8311717). Afirma que a agravada não faz jus aos alimentos compensatórios provisórios fixados. Diz que a requerente constituiu nova família, encontrando-se atualmente em união estável. Diz que juntou aos autos 43 (quarenta e três) comprovantes de depósito com valor em média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atestam que nunca deixou seus filhos desamparados como alegado pela requerente.
Em decisão (Id. nº 8381044), foi deferido o pedido para suspender a decisão em relação aos alimentos compensatórios fixados em favor de EVA LUCIA DE ALENCAR.
Em parecer (Id. nº 9884561), o Ministério Público superior se manifestou, no sentido de exonerar os alimentos fixados em favor da Agravada, bem como que seja mantida a decisão do valor fixado aos filhos do Agravante. Em razão do exposto, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interposto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o recorrente insurge-se apenas quanto aos alimentos fixados em favor da ex-companheira, não contestando os alimentos provisórios fixados em favor dos menores.
Quanto aos alimentos compensatórios fixados em favor da genitora, no caso dos autos, não consta provas acerca da incapacidade laborativa da agravada, pelo contrário, a autora é pessoa jovem (35 anos) de boa saúde (Id. nº 8311730). Ademais, as provas dos autos indicam que, após a separação, a requerente formou nova família, vivendo atualmente em união estável. Ressalta-se que, com advento da nova relação sobreveio novo filho, conforme documento anexado (Id. nº 8311717, Pág. 29). Tais elementos demonstram, a priori, que não há a dependência econômica da agravada em relação ao recorrente, visto que, como já dito, não está demonstrada a impossibilidade de a ex-companheira prover por seu trabalho sua própria subsistência. Até porque os alimentos entre ex-companheiros referem-se à manutenção da subsistência do outro, enquanto busca sua colocação no mercado de trabalho, e não a manutenção da condição de vida que possuíam enquanto estavam juntos. Por fim, destaca-se que não há informações claras sobre quais bens adquiridos na constância da união estável estão em posse das partes, carecendo de melhor instrução no juízo de origem.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBOS OS RECORRENTES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO NEGADA. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM. 1. A instrução documental no procedimento ordinário não está limitada à fase inicial do processo, conforme dispõe o § 2º do art. 437 do CPC. Muito embora verifique-se algumas irregularidades no processamento do feito, não há demonstração de prejuízo às partes, pelo que não é razoável o acolhimento de comunicação à Corregedoria de Justiça. 2. O acolhimento de embargos declaratórios com efeito infringente realizado depois da interposição do recurso adesivo, exige a reabertura do respectivo prazo para complementação das respectivas razões recursais, não infringindo o princípio da unirrecorribilidade. A matéria objeto da complementação recursal, contudo, fica restringida aos pontos da litigância delimitados no recurso adesivo e em sede de embargos de declaração. Complementação não conhecida por veicular inovação recursal. 3. Os litigantes divergem acerca do termo inicial da união estável, e a autora, que alega marco temporal anterior àquele declarado na sentença, não produziu nenhuma prova hábil a amparar sua alegação, ônus que lhe incumbia. Não é plausível, portanto, a inconformidade quanto ao ponto. 4. A obrigação alimentar entre companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade. Caso concreto em que a autora não demonstra dependência econômica em relação ao varão, tampouco comprova incapacitação para o trabalho, tratando-se de pessoa jovem e que apresenta qualificação profissional, não justificando seu pedido de alimentos. 5. A reparação de alegado dano de natureza extrapatrimonial exige prova da prática de ato ilícito em violação a direito alheio, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do ofensor em relação à vítima, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Consabido que as situações de fato relativas ao rompimento da união estável podem comumente despertar ressentimentos, mágoas, tristezas e frustrações, o que, todavia, não autoriza reparação a título de danos morais, tratando-se de meros dissabores. Caso concreto em que o pedido está fundamentado em fato ocorrido na constância da convivência, em momento muito anterior ao termo final da relação, não se revestindo de atualidade a alegação de abalo moral. 6. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. 7. Não se comunicam os bens adquiridos exclusivamente por um dos companheiros, a qualquer título, em momento anterior ao termo inicial da união estável, tampouco os adquiridos por sub-rogação aos bens particulares na constância da convivência. In casu, não há comprovação de sub-rogação em maior extensão que aquela reconhecida em sentença. 8. Assim também não se comunica crédito do varão originado na alienação de bem particular para terceiro. 9. Muito embora seja presumida a comunicação dos bens móveis que guarnecem a residência comum, havendo nos autos demonstração de que parte do mobiliário guarnecia bem particular do varão, correta a sentença que remeteu a apuração do acervo partilhável para a fase de liquidação. 10. Os lucros de empresa da qual ambos os companheiros são sócios quotistas é matéria que extrapola os limites da partilha afeta às uniões estáveis e atinge a esfera de deveres e direitos da pessoa jurídica, devendo a matéria ser debatida em ação própria. 11. A partilha do imóvel dispensa a partilha de valores empregados em benfeitorias sobre ele realizadas, na medida em que a divisão deverá ser norteada considerando a valorização correspondente do bem. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECURSO ADESIVO CONHECIDO APENAS EM PARTEE DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082592296, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 10-12-2020). (Grifou-se).
Portanto, entende-se que a genitora não faz jus aos alimentos fixados.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de modo a confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757935-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorNELSON FERREIRA COELHO
RéuEVA LUCIA DE ALENCAR
Publicação30/11/2023