TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº: 0801046-61.2018.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 2ª Vara)
Apelante: Município de Fartura do Piauí-PI (Procuradoria Geral do Município)
Apelado: Ezequiel dos Santos
Advogado: Willian Santos Dias (OAB/PI nº 38.606) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, constata-se a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda. Assim, configurado o interesse processual, não há pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;
2. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
3. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários. Precedentes;
4. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do apelado para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito à percepção da verba salarial, conforme mencionado na sentença, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular;
5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado deixou de se pronunciar acerca do percentual da verba honorária, mostrando-se cabível sua fixação nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC;
6. Ademais, diante da quantia ínfima da condenação, e considerando que se trata de recurso do ente público, torna-se inviável a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC para fixá-la em patamar inferior ao mínimo legal;
7. Portanto, impõe-se correção, de ofício, da sentença para condenar o apelante o pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, até porque condizente com os critérios e limites previstos no art.85, §§ 2º e 3º, do CPC;
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Posto isso, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, de ofício, a sentença vergastada, para condenar o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fartura do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 0801046-61.2018.8.18.0073 ajuizada por Ezequiel dos Santos, para condenar o ente municipal “ao pagamento correspondente ao valor de uma parcela mensal do contrato nº 021/2016, no valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), devidamente atualizada, acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação”, e honorários advocatícios arbitrados para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.
O apelante suscita preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o apelado não teria buscado a via administrativa para ver satisfeita a sua pretensão.
No mérito, alega, em síntese, a ausência do direito pleiteado, uma vez que “o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho da Requerente e a causa de pedir, implicam no esvaziamento do pedido da presente Ação, uma vez que o ato jurídico nulo não produz efeito”, e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, com a consequente a inversão dos ônus sucumbenciais e, no caso de manutenção, requer o arbitramento com parcimônia.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id nº 8107510).
Por fim, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente público.
2. Preliminar de falta de interesse de agir
Sustenta o apelante que carece o apelado de interesse processual, uma vez que “inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, o interesse de agir, juntamente com a legitimidade, constitui-se como condição da ação. Trata-se da utilidade da prestação jurisdicional, ou, mais especificamente, da melhora na situação prática do autor. Seus requisitos são: necessidade e adequação.
Traduz-se a necessidade como a impossibilidade de obtenção do bem da vida sem a intervenção jurisdicional; a adequação, por sua vez, impõe que o pedido formulado seja apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
No contexto da alegativa do apelante, importa discorrer brevemente sobre o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, ainda que seja possível a solução pela via administrativa, as partes não são obrigadas a dela se valer, ressalvado o caso das questões desportivas (art. 217, § 1º, da CF), exceção essa em que não se insere o presente caso.
In casu, o autor ajuizou a ação de cobrança objetivando a percepção de verbas garantidas constitucionalmente ao servidor público, diante de ato ilegal atribuído ao apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação e necessidade da propositura da demanda.
Assim, configurado o interesse processual, não há que falar em extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" (CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.10.2017). (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl. 37.” (160.v). 3. Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21.02.2019). (sem grifos no original)
Conclui-se que não merece prosperar a supracitada alegativa de falta de interesse de agir, pois que agiu o autor/apelado com amparo em princípio constitucional e com obediência aos critérios que constituem a referida condição da ação (necessidade e adequação).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito
Pelo que consta dos autos, o apelado alega que foi contratado de forma temporária pelo município apelante no dia 15.01.2016 (Contrato nº 021/2016), para exercer o cargo de motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração mensal correspondente a R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).
Alega também que deixou de receber os salários referentes aos últimos cinco meses do contrato, fato que o levou ao ajuizamento da presente ação de cobrança.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
(…) Trata-se o caso de contrato de trabalho nulo, vez que o requerente exerceu as funções de motorista junto ao município requerido sem qualquer aprovação em concurso público ou teste seletivo, pelo período de 12 meses durante o ano de 2016, por meio de contrato de prestação de serviços por prazo determinado, conforme cópia em anexo (id. 3641184), perfazendo um montante de R$ 13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais), dividido em 12 parcelas iguais de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais).
Ocorre que, o requerente alega que exerceu suas funções junto ao requerido de forma ininterrupta, porém, teria deixado de receber cinco parcelas do contrato nº 021/2016, perfazendo um débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Questão já pacificada na jurisprudência pátria através da Súmula 363 do TST, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
(…)
No entanto, intimado a apresentar os extratos bancários de todo o período trabalhado, para fins de averiguação acerca do possível recebimento dos valores cobrados, o requerente juntou aos autos os documentos de id. 4870499, que demonstram o recebimento de 11 (onze) parcelas por meio de transferências diretas do Município Requerido.
Ademais, observe-se que, por força da cláusula sexta, item 6.4 do contrato nº 021/2016, é dever do contratado arcar com os tributos, seguros e quaisquer encargos decorrentes de sua contratação. Sendo assim, verifica-se que os valores depositados em conta já contam com as devidas deduções legais, não havendo que se falar em restituição de valores, nesse caso.
Por outro lado, como asseverado acima, há comprovação de apenas onze parcelas, das doze ajustadas entre as partes, como forma de remuneração pelos serviços prestados. Nesse sentido, possui o requerente direito ao recebimento da parcela faltante e que se encontra em aberto, conforme extratos bancários acima identificados.
O requerido, por sua vez, não juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação das prestações controvertidas, o que torna incontroversos os fatos levantados na inicial.
Tem o reclamante, pois, direito a receber os valores devidos por uma parcela do contrato nº 021/2016, a título de remuneração pelo período efetivamente trabalhado, haja vista a condição de contrato de trabalho nulo e não haver outras verbas controvertidas passíveis de análise no caso concreto.
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente ao valor de uma parcela mensal do contrato nº 021/2016, no valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte rais), devidamente atualizada, acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, entendo que cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original)
Na hipótese, o apelado comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório.
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art. 37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original)
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.
Portanto, cabia ao município apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba salarial reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente municipal, apesar de devidamente citado (Id nº 4073442), não apresentou contestação, motivo pelo qual foi considerado revel, o que torna incontroverso o direito alegado na inicial. Em sede recursal, limitou-se a negar o direito do autor da ação. Vale dizer, o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico-administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação. 4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa. 5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF – RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULGAÇÃO 28.02.2013 PUBLICAÇÃO 01.03.2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. 9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ. 10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16.12.2015) (sem grifos no original)
4. Da verba honorária
O apelante requer, alternativamente, a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários serem “fixados com parcimônia, de acordo com os critérios do § 2º, e abaixo do limite mínimo ali previsto, consoante já decidiu inúmeras vezes o STJ”.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente:
LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) (sem grifos no original)
Registre-se, que à luz do art. 85 do CPC, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nesse contexto, dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Converge com esse entendimento a doutrina pátria, senão, vejamos:
“Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir”1.
Nesse prisma, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência da parte não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DE TURMA – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ – CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2013, DJe 14.03.2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA (STJ – REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03.08.2017)
No caso sob exame, o Magistrado entendeu que cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, contudo, omitiu-se quanto ao percentual devido.
Assim, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos causídicos das partes, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – V – Omissis;
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Com efeito, para que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, seria necessário observar as hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC, in verbis:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em comento, o apelante (ente público) foi condenado ao pagamento da quantia de apenas R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).
Desse modo, diante da quantia ínfima da condenação, e considerando que se trata de recurso do ente público, torna-se inviável a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC para fixá-la em patamar inferior ao mínimo legal.
Registo, por oportuno, que ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima da parte autora, de modo que não há que falar em redistribuição do ônus sucumbencial.
Portanto, impõe-se correção, de ofício, da sentença para condenar o apelante o pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, até porque condizente com os critérios e limites previstos no art.85, §§ 2º e 3º do CPC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes; 2. Na hipótese, verifica-se que o magistrado deixou de se pronunciar acerca da verba honorária, mostrando-se cabível sua fixação nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC; 3. Portanto, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão quanto à fixação de verba honorária, impõe-se o acolhimento da pretensão do Apelante, com o fim de sanar o vício indicado; 4. Recurso conhecido e provido.
5. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando-se, de ofício, a sentença vergastada, para condenar o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Posto isso, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se, de ofício, a sentença vergastada, para condenar o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/07/2023
0801046-61.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RéuEZEQUIEL DOS SANTOS
Publicação12/07/2023