PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0754828-24.2023.8.18.0000
Pacientes: WAGNER DE JESUS E LEONARDO DE OLIVEIRA MOURA
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. In casu, verifica-se que a inicial acusatória foi oferecida no dia 06/06/2023 e recebida em todos os seus termos em 07/06/2023, de modo que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (OAB/PI Nº 4.965), em benefício de WAGNER DE JESUS E LEONARDO DE OLIVEIRA MOURA, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática do delito de Homicídio, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.
Fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Colacionou aos autos os documentos de ID 11392679 a 11392688.
A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 11438304).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 11547439):
“ Trata-se auto de prisão em flagrante em face do paciente Leonardo Oliveira Moura pelos fatos intitulados no art. 121, §2º II e IV do Código Penal.
Teve prisão preventiva decretada em 23 de abril de 2023 em sede de plantão judicial.
Inquérito policial relatado 01 de maio de 2023, processo enviado para 1º vara de Altos em 05 de maio de 2023.
Enviado ao Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia em 29 de maio de 2023.
Com efeito, conforme pode verificar V.Exa. curso da marcha processual, mesmo em se tratando de uma das unidades judicante mais movimentadas de todo o Estado, tem sido célere.
São as informações que se tinha a apresentar, colhendo-se o ensejo para declinar votos de consideração.”
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante que há EXCESSO DE PRAZO para o oferecimento da denúncia em desfavor dos pacientes, contudo, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a inicial acusatória foi oferecida no dia 06/06/2023 e recebida em todos os seus termos em 07/06/2023, de modo que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, é iterativa a Jurisprudência do STJ, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Com a recepção da peça vestibular, torna-se prejudicado o writ, no tocante ao suscitado tempo demasiado para o recebimento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto.
(...)
(HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CULTIVO E PREPARO IRREGULAR DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - QUASE 2KG DE MACONHA. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verifica-se a perda do objeto em relação à alegada morosidade excessiva no oferecimento da denúncia, dada a superveniência da exordial acusatória dando o paciente como incurso nos arts. 33, § 1º, II e 34, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material.
(...)
(HC n. 640.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Em face do exposto, constatado que a exordial acusatória foi oferecida e recebida, e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de junho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754828-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONARDO OLIVEIRA MOURA
Réuato da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos
Publicação14/06/2023