Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837642-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0837642-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AVANTE MODAS LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Autocomposição. Regularidade forma do acordo extrajudicial. Homologação do acordo.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por AVANTE MODAS LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida à indenização por danos morais.

 

Petição do Apelante no ID 9476365 informando a confecção de acordo com o Apelado, assim como requerendo a homologação da referida transação.

 

É o que basta relatar, decido.

 

Consoante relatado, o Agravante apresenta minuta de acordo judicial firmado entre as partes, requerendo a sua homologação nos autos desta Apelação Cível, nos seguintes termos:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pagará à autora AVANTE MODAS LTDA e à seu advogado Dr. ITALO ANTÔNIO COELHO MELO OAB/PI 9421, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) de Indenização por danos morais e R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários sucumbenciais; a serem pagos na conta: AGÊNCIA 0001, CÓDIGO 260, CONTA 9949423 - 2, NUBANK de titularidade do Dr. ITALO ANTÔNIO COELHO MELO OAB/PI 9421, CPF.033.024.143 - 58.

CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento do valor acima descrito será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da homologação judicial.

CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, inciso ‘b’ do CPC e 840, 841 e 849 do CC”.

 

Dessa forma, considerando a regularidade formal do acordo proposto, bem como a possibilidade de autocomposição em qualquer momento processual, homologo o referido acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, do CPC.

 

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837642-03.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0837642-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AVANTE MODAS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/06/2023