
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0837642-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AVANTE MODAS LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Autocomposição. Regularidade forma do acordo extrajudicial. Homologação do acordo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por AVANTE MODAS LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida à indenização por danos morais.
Petição do Apelante no ID 9476365 informando a confecção de acordo com o Apelado, assim como requerendo a homologação da referida transação.
É o que basta relatar, decido.
Consoante relatado, o Agravante apresenta minuta de acordo judicial firmado entre as partes, requerendo a sua homologação nos autos desta Apelação Cível, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA: A parte interessada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pagará à autora AVANTE MODAS LTDA e à seu advogado Dr. ITALO ANTÔNIO COELHO MELO OAB/PI 9421, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) de Indenização por danos morais e R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários sucumbenciais; a serem pagos na conta: AGÊNCIA 0001, CÓDIGO 260, CONTA 9949423 - 2, NUBANK de titularidade do Dr. ITALO ANTÔNIO COELHO MELO OAB/PI 9421, CPF.033.024.143 - 58.
CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento do valor acima descrito será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da homologação judicial.
CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, inciso ‘b’ do CPC e 840, 841 e 849 do CC”.
Dessa forma, considerando a regularidade formal do acordo proposto, bem como a possibilidade de autocomposição em qualquer momento processual, homologo o referido acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c art. 932, I, do CPC.
Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0837642-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAVANTE MODAS LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2023