Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800620-37.2018.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante. 4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-37.2018.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-37.2018.8.18.0077

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

APELADO: PAULO VICTOR MOREIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI

Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.

3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante.

4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800620-37.2018.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada por PAULO VICTOR MOREIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI, ora apelado.

Na Ação originária, o autor aduz que é locatário de um imóvel situado na Rodovia PI247, KM – 05, S/N, Bairro Portal dos Cerrados, Condomínio Cerrado Park, na cidade de Uruçuí-PI, e que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida está sendo prestado com má qualidade na localidade de Uruçuí.

Afirma que no dia 05.11.2017 um cabo de alta tensão da parte requerida, localizado na parte interna do condomínio Cerrado Park se dilatou, entrando em contato com a rede elétrica de baixa tensão que leva energia elétrica as residências do referido Condomínio, causando curto circuito.

Alega que, além de ter deixado a cidade de Uruçuí sem energia elétrica por mais de seis horas, referido curto circuito resultou em incêndio de grande proporção em sua residência, queimando todos os seus bens e utensílios, causando-lhe um prejuízo material no valor de setenta e quatro mil reais e cento e sessenta centavos (R$ 74.160,00).

Diante disto, a parte autora pleiteia condenação do requerido em indenização por danos materiais no valor de setenta e quatro mil reais e cento e sessenta centavos (R$ 74.160,00) e morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).

Juntou documentos (fotos, planilha de cálculos, boletim de ocorrência).

Intimado, a parte requerida apresentou contestação, alegando que não existe deferito na prestação de seus serviços, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Por sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: “a) condenar a sociedade requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados por Paulo Victor Moreira Leite Bezerra Cavalcanti, consistentes na destruição dos bens móveis que guarneciam a residência do autor quando do incêndio descrito nos autos, ocorrido no dia 05/11/2017, na Rodovia PI247, KM – 05, S/N, Bairro Portal dos Cerrados, Condomínio Cerrado Park, Município de Uruçuí-PI, conforme valores apurados em sede de liquidação de sentença; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais padecidos pelo autor, na extensão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC”.

Inconformada com a referida sentença, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência de culpa no evento ocorrido, não tendo a obrigação de indenizar, a ausência de responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.

Intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí deixou de emitir parecer, por não restar configurando interesse público primário a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o apelante no pagamento de indenização por danos materiais suportados, conforme valores apurados em sede de liquidação de sentença, e morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), haja vista o inequívoco vício na prestação do serviço, gerador de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica.

Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência do autor/apelado, gerando-lhe inúmeros prejuízos e aborrecimentos.

Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

As provas constantes nos autos, tal como fotos do incêndio causado em sua residência (Num. 8706061 – Pág. 01/06), a matéria jornalística informando do incêndio (Num. 8706062 - Pág. 1), o boletim de Ocorrência (Num. 8706063 – Pág. 03/04), demonstram os danos causados a parte autora, ora apelada.

O Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.

Assim, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.

Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano , o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:

À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor quinze mil reais (R$ 15.000,00).

Daí ser impositiva a manutenção da sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800620-37.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULO VICTOR MOREIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI

Publicação

02/10/2023