Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800526-17.2021.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800526-17.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-17.2021.8.18.0164

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO

RECORRIDO: RAFAEL SANTOS AMORIM, TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO, TAINAH DINIS CHAVES AMORIM

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de mudanças de voo, e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.

Sobreveio sentença (ID. N° 8192692) que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.

A parte requerente interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 8192696) aduzindo: a veracidade dos fatos; a alarmante situação da Azul em decorrência da pandemia COVID-19; das razoes para a reforma da sentença; da inocorrência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; da ausência de danos materiais, por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido de danos morais e materiais.

Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerente é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, posteriormente cancelada.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800526-17.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

RAFAEL SANTOS AMORIM

Publicação

02/08/2023