Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802397-42.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0802397-42.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTES - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ART. 81-A, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – Processo nº 0802397-42.2020.8.18.0027, em que tem como parte requerente a apelante e parte requerida o BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. partes apeladas, a qual foi distribuído para 6ª Câmara de Direito Público, entretanto, a matéria não está incluída no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJ/PI, ou seja, não se trata de matéria de Direito Público, portanto, o feito em questão, por competência, deve ser apreciado e decidido pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Transcrevo.

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

(...)

II – julgar:

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Desta forma, por se tratar de litígio entre particulares, a competência é de uma das Câmaras Especializadas Cíveis.

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, por sorteio, dentre os Desembargadores componentes das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente para o processamento e julgamento do presente feito.

cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802397-42.2020.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802397-42.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

15/06/2023