TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018986-75.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - AGÊNCIA BANCÁRIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL 6.168/12 - MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA NA AGÊNCIA BANCÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - INTERESSE LOCAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018986-75.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0018986-75.2012.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 6.168/12, a qual dispõe sobre segurança bancária, viciada de gravíssimas inconstitucionalidades formais e materiais, contendo várias exigências desproporcionais, desarrazoadas, inexequíveis e ineficazes. Aduz que a lei é formalmente inconstitucional, pois a competência para legislar acerca de segurança bancária e sistema financeiro nacional é da União, além de materialmente inconstitucional, em virtude de afrontar os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, pois exige medidas que onerariam demasiadamente as instituições financeiras.
Na contestação, o demandado, rebate as alegações da parte autora afirmando que a lei não padece de vícios, sendo suas exigências razoáveis e proporcionais. Ademais, segundo norma insculpida no art. 24, incisos V e VIII da CF/88, a competência para legislar sobre o tema é concorrente, tendo em vista que se trata de matéria referente a consumidor.
Por sentença, Id 5392919 - Pág. 22/31, o MM. Juiz julgou: “(…) IMPROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na validade da criação, pelo Estado do Piauí, da Lei nº 6.168/12, que tornou obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias localizadas no território estadual.
O apelante alega que a Lei Estadual é formal e materialmente inconstitucional, ao passo em que afronta os artigos 1º, 18, 22, VI, VII, 24, I, 25, §1º, 30, I e II, 48, XIII, e 144, caput, todos da CF/88. Alega, ainda, que viola a competência da União para legislar sobre segurança bancária e sistema financeiro nacional, bem como institui obrigações às instituições financeiras, como a instalação de porta eletrônica, vidro laminado resistentes a impactos, entre outras. Por fim, sustenta que a lei em questão viola a Lei Federal nº 7.102/83.
Tem-se, contudo, que a referida lei não dispõe sobre o sistema financeiro, mas sobre a proteção e à defesa dos consumidores dos serviços bancários. Assim sendo, há de se observar o art. 24, V e VIII da Constituição Federal, que prevê ser de competência concorrente da União e Estados legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. In verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
[…]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (nosso grifo)
Da leitura da Lei Estadual nº 6.168/12, infere-se que não há disposição sobre o sistema financeiro nacional, fiscalização financeira da administração pública, instituições financeiras e suas operações ou sobre a administração das reservas cambiais do País e fiscalização das operações de natureza financeira. Desse modo, não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da Lei por violação da competência privativa da União para tratar sobre segurança bancária e sistema financeiro nacional, tendo em vista que tais matérias não são disciplinadas na norma em estudo.
Formou-se entendimento sobre a possibilidade de tanto os Estados, por força da competência concorrente prevista no art. 24, V e VIII, e §1º e §2, da Constituição Federal, como dos estados, por se tratar de interesse local, disporem sobre conteúdo relacionado à proteção, à defesa, à segurança, ao conforto e à rapidez no atendimento dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições financeiras:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da"non reformatio in pejus"como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido." 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. (ARE 641054 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/06/2012).
Portanto, as exigências feitas pela Lei Estadual nº 6.168/12 são exequíveis e estão em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, sobretudo ao considerar a finalidade da norma, que é garantir a segurança dos consumidores, refletindo, inclusive, na segurança dos funcionários do próprio Banco do Nordeste.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0018986-75.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2023