Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0007225-42.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 121, §§3º E 4º, E 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo. 3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007225-42.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0007225-42.2015.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Evando Carvalho de Vasconcelos (Assistente da acusação)

Advogados: Adrislane Symone Freitas Xavier Nascimento (OAB/PI nº 6.403)

Maria das Graças de Freitas e Silva Xavier (OAB/PI nº 4.607)

Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI nº 12.035)

Luciana Kraieski Pires Lages de Melo (OAB/PI nº 6.720)

Apelado: Valdir Pessoa de Brito

Advogada: Andrea da Silva Gonçalves Braga (OAB/PI nº 5.277)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 121, §§3º E 4º, E 229, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO REO RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evando Carvalho de Vasconcelos, na qualidade de Assistente da Acusação (pág. 87 – id. 3871716), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 877/883 – id. 3871715) que absolveu o apelado da prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §§3º e 4º (homicídio culposo majorado), e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/23 – id. 3871715), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 25 de outubro de 2014, por volta das 23h, na Maternidade Santa Fé, localizada na Rua 1º de maio, nº906, Bairro Porenquanto Teresina-PI, o médico Valdir Pessoa de Brito, ora denunciado, agindo com imperícia deixou restos placentário no procedimento cirúrgico de Cesária realizado em FRANCISNICE CARVALHO VASCONCELOS, ora vítima, ocasionando hemorragia grave, e, de forma negligente, realizou histerectomia tardiamente para conter a citada hemorragia, resultando na morte da vítima, consoante Laudo Pericial Indireto – ata de exumação médico-legal forense de fls. 194/211.

Além do crime de homicídio culposo, o médico, ora denunciado, também cometeu o crime de falsidade ideológica ao fazer constar no documento de fls. 141 que a vítima possuía acretismo placentário, enquanto que foi diagnosticado por meio de Laudo nº140541 de fls. 138 (Histopatológico) que a paciente não possuía ACRETISMO.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 483 – id. 3871715) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O assistente da acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 5613019), pela condenação do apelado em face da prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §§3º e 4º, e 299, ambos do Código Penal (homicídio culposo majorado e falsidade ideológica).

A defesa, por sua vez (id. 6382543), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6761668).

Feito revisado (id. 11468189).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o assistente da acusação pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega que o apelado “não fez a tipagem sanguínea e ainda realizou o exame de toque vaginal que certamente agravou a hemorragia da vítima”, ao tempo em que ressalta que “[o apelado] ignorou completamente as informações que lhe foram dadas e as condutas médicas que deveriam ser adotadas para aquele caso”, o que caracterizaria a imprudência.

Aduz que, “ao realizar a cirurgia de cesariana na vítima, deixou resto placentário na cavidade uterina”, o que teria ocasionado “permanência hemorrágica” e configuraria imperícia.

Argumenta que “a vítima apresentou agravamento no seu quadro clínico minutos após a saída do centro cirúrgico, mas somente três horas após a cirurgia de cesariana [o apelado] adotou outro procedimento clínico, quando deveria tê-lo adotado de forma imediata”.

Sustenta que o apelado “é conhecedor de que a permanência de placenta no útero da vítima ocasionaria necessariamente sangramento” e, dessa forma, “todos esses fatos ratificam o entendimento de que [o apelado] agiu para dar causa ao resultado morte”.

Menciona que “o prontuário médico emitido pela Clínica Santa Fé e assinado pelo réu está repleto de falsas declarações e contradições quanto aos horários de realização dos procedimentos e a forma de realização”, o que caracterizaria a prática do crime de falsidade ideológica.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao assistente da acusação, pois, como bem registrou a sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação, senão vejamos.

A princípio, merece destaque trecho do voto exarado nos autos do Recurso Em Sindicância nº 0087/2018, no âmbito do Conselho Federal de Medicina, de relatoria da Conselheira Adriana Scavuzzi Carneiro da Cunha (pág. 17/40 – id. 3879420), dando conta de que “a avaliação da cérvice da gestante” pelo apelado, “isoladamente, não configura imperícia ou imprudência, uma vez que é ferramenta importante para decidir a melhor via de parto”.

Ainda segundo a Conselheira Relatora, levando-se em consideração as anotações constantes da ficha de anestesia, “não houve demora no início da cesariana”, até porque, durante a cirurgia, o apelado prescreveu “medicações usuais para controle da hipotonia uterina (ocitocina, misoprostol e methergin), assim como expansores volêmicos”.

Frise-se que houve “solicitação de hemoderivados [sangue] ao HEMOPI às 0:50h do dia 26/10/14, tendo sido o mesmo liberado às 2:00h e retirado às 2:32h”, acrescido do fato de que a vítima, durante esse período, “permaneceu no bloco cirúrgico sob os cuidados da equipe médica”.

Note-se que a vítima apresentava quadro de placenta prévia (pág. 201/265 – id. 3871717) – fato reconhecido, inclusive, pelo ora apelante, ao prestar declarações em juízo –, o qual, independentemente da existência de acretismo (que não foi completamente descartado), consiste em fator de risco, especialmente porque suscetível de provocar hemorragia, como se deu na espécie.

Demais disso, a vítima foi diagnosticada com diabetes gestacional e polidrâmnio e submetida, anteriormente, a duas cesáreas anteriores.

O apelante afirma, ainda, que a vítima apresentava um “hematoma retroplacentário”, pois “havia regiões em que a placenta descolava do útero, o que fazia sangrar”.

Nesse contexto, destaca-se o depoimento prestado por Maria do Carmo, médica que acompanhou a gestação da vítima, e explica que o diagnóstico de placenta prévia possibilita a classificação da gravidez como de “alto risco”.

Afirma que, “como a placenta é baixa, pode acontecer um quadro de sangramento intenso e abundante, decorrente da própria patologia que ela tinha”, ao tempo em que ressalta que “não dá para saber se o toque”, por si só, se mostraria suficiente para agravar a hemorragia.

Ainda segundo a testemunha, como a vítima apresentava placenta prévia e “vinha de uma cesárea anterior”, existia a possibilidade de ela “ter acretismo”, diagnosticável, inclusive, a “olho nu, pelo toque.

Ressalte-se que a própria médica que acompanhou a vítima afirma que, se estivesse na situação do apelado, seria possível que tivesse adotado o mesmo procedimento, até porque “na urgência é decidido tudo na hora, caso a caso”.

Registre-se, por oportuno, que também foram ouvidos, em juízo, os médicos Antônio de Pádua de Sousa Ramos, Ana Carolyne Saraiva Brito e Benoni Carvalho Júnio, os quais afirmaram ser impossível de se afirmar que o apelado tenha adotado procedimento impróprio ou inadequado.

O primeiro, que era o anestesista plantonista do hospital, informa que o procedimento de histerectomia “só demorou a começar porque o sangue só chegou por volta de três horas da manhã”, ao tempo em que ressalta que, “por mais que fossem ministradas medicações, a paciente não respondia para conter o sangue”.

Vera Lúcia, enfermeira plantonista que atendeu a vítima no dia do fato, informa que “acompanhou várias cirurgias” realizadas pelo apelado, ao tempo em que ressalta que “ele adotou o mesmo procedimento em todas as outras vezes”, com várias “vítimas de alto risco”, e que “toda a conduta da equipe foi feita dentro do padrão e [a gente] fez tudo possível para salvar a paciente”.

Por fim, tem-se que o apelado, ao ser interrogado, nega a autoria dos delitos, ao tempo em que ressalta que adotou os procedimentos adequados durante o atendimento à vítima.

Informa que se optou pelo procedimento de cesariana “porque o sangramento era intenso”, acrescentando que “foi pedido sangue assim que se obteve o diagnóstico de acretismo” e que a vítima poderia sobreviver “caso houvesse disponibilidade de [bolsa] de sangue”.

Ao ser questionado, afirma que o Laudo Histopatológico não teria diagnosticado o quadro de acretismo porque existe a possibilidade de “o corte [do tecido] não conter a parte em que seria possível diagnosticá-lo”.

Afirma que realizou o procedimento de “toque” porque a vítima se queixava de dor e se encontrava “em ambiente cirúrgico e em período expulsivo, de parto”.

Como bem registrou a magistrada a quo, um dos pontos mais relevantes que provocou o óbito da vítima foi a inexistência de reservas de bolsa de sangue na Clínica em que ela fora atendida, o que compensaria “a elevada hemorragia, de forma a evitar o choque hipovolêmico”.

Entretanto, trata-se de circunstância que “independia unicamente da ação” do apelado, que, inclusive, solicitou bolsas de sangue ao HEMOPI, as quais somente foram recebidas quase 2 (duas) ou 3 (três) horas depois.

Nesse ponto, o assistente da acusação, ao ser questionado em juízo, afirma que foi orientado pelo apelado a se dirigir ao HEMOPI naquela madrugada e, ali chegando, por volta de 2 (duas) horas, obteve a informação de que “a bolsa de sangue já havia sido providenciada”, a reforçar que foram adotados os procedimentos compatíveis com a situação de urgência.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.

Nesse contexto, aliás, agiu acertadamente a sentenciante ao registrar que “não se pode efetuar uma condenação criminal em casos onde o erro médico não está cabalmente demonstrado, em que pese o lamentável óbito e revolta familiar”.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes descritos na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação incontestável, notadamente ao se considerar o seu julgamento no âmbito do Conselho Federal de Medicina.

Oportuno destacar trecho do parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual “as provas constantes dos autos não demonstram a certeza de que o apelado infringiu seu dever objetivo de cuidado, agiu de forma negligente, tampouco imperito no exercício de seu ofício de médico”, vale dizer, inexistem “provas contundentes que demonstram que a conduta do réu foi determinante para o resultado morte da vítima”, especialmente porque esta já chegou ao hospital com quadro de hemorragia grave.

Frise-se que, no caso dos autos, trata-se de procedimento médico realizado em caráter de urgência, e não eletivo, o que reforça a impossibilidade de condenação, sob pena de responsabilidade objetiva, notadamente ao se considerar o depoimento prestado pela médica que acompanhou a gestação da vítima.

Da mesma forma, também se mostra impossível a condenação do apelado pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), notadamente porque nem mesmo ficou demonstrado, de forma incontroversa, que ele tenha inserido dolosamente informações falsas, até porque a própria médica que acompanhou a gravidez da vítima menciona a possibilidade de que ela apresentasse o quadro de acretismo na placenta.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0007225-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VALDIR PESSOA DE BRITO

Publicação

27/06/2023