TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751962-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE.
1. A suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo crime durante o período de prova não exige o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que se trata de uma medida cautelar que visa assegurar a regularidade da execução penal e evitar a extinção prematura da punibilidade.
2. No presente caso, observo que o apenado cumpria pena em livramento condicional, contudo, durante o período de prova, foi preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), o que justifica a suspensão do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual CONHECEM do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, contra decisão (ID 10413608 - p. 21/22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos nº 0700174-65.2017.8.18.0140, deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, suspendendo cautelarmente o livramento condicional concedido ao recorrente e determinando a expedição de mandado de recaptura do reeducando.
Em suas razões (ID 10413608 - p. 23/23), a defesa requer a permanência do benefício de livramento condicional e a revogação do mandado de prisão em face do agravante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 11182542 - p. 01/05), pugnando pelo desprovimento do agravo, mantendo incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de regressão cautelar de regime (ID 6791143 - p. 02/05).
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11315143 - p. 01/03).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta capital.
Em suas razões, a defesa argumenta que a revogação do livramento ocorre apenas se o liberado for condenado a uma pena privativa de liberdade em uma sentença irrecorrível, o que ainda não ocorreu no presente caso, uma vez que o agravante está respondendo a um processo criminal sem condenação. Além disso, ressalta a ausência de indícios nos autos que autorizem a emissão de um mandado de recaptura do recorrente.
Assim, requer a permanência do benefício de livramento condicional e a revogação do mandado de prisão em face do agravante.
Inicialmente, cabe ressaltar que a suspensão do livramento condicional consiste em uma medida cautelar prevista na legislação penal, destinada a preservar a disciplina e a responsabilidade do apenado, quando demonstrada a prática de novo delito ou o descumprimento das condições impostas para a concessão do benefício. Nesse sentido, o artigo 145 da Lei de Execução Penal dispõe que o juiz poderá ordenar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento condicional, ouvindo o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, ficando a revogação condicionada à decisão final.
Registre-se, ademais, que a natureza da suspensão do benefício é meramente acautelatória, tanto que, para sua revogação, se faz necessário o trânsito em julgado de nova condenação, para o caso de prática de fato novo, ou a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, no caso de descumprimento das demais condições. Por isso, tratando-se de questão apreciada em sede cautelar, resta desnecessária a prévia oitiva do apenado ou mesmo manifestação da defesa técnica.
Por outro lado, a suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo crime durante o período de prova não exige o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que se trata de uma medida cautelar que visa assegurar a regularidade da execução penal e evitar a extinção prematura da punibilidade.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…)
III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017).
IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
A notícia de uma nova infração penal durante o período de liberdade condicional constitui fato desabonador e concreto, relacionado ao período de cumprimento da pena, constituindo motivo legítimo para a suspensão cautelar da liberdade condicional.
Nesse contexto, quando o reeducando se envolve em uma nova suposta conduta criminosa, existem indícios razoáveis de falta de responsabilidade e disciplina, o que torna inadequado que ele permaneça sem supervisão estatal durante a fase final do cumprimento da pena.
Assim, com base no poder geral de cautela, pode o magistrado tomar medidas nesse sentido, devendo-se ressaltar que incidência do artigo 145 da Lei de Execução Penal (LEP) não está condicionada ao ajuizamento de uma ação penal, à prolação de uma sentença condenatória ou à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento relacionado ao novo delito. Esses institutos são distintos entre si, e seus propósitos não devem ser confundidos.
Acrescente-se, ainda, que, uma vez revogado o benefício com base nessa causa, o tempo em que o liberado esteve solto não será considerado como pena cumprida, conforme estabelecido no art. 88 do Código Penal e no art. 142 da Lei de Execução Penal.
No presente caso, observo que o apenado cumpria pena em livramento condicional, concedido no dia 09 de agosto de 2022. Contudo, no dia 06 de outubro de 2022, durante o período de prova, o agravante foi preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), o que justifica a suspensão do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Teresina, 04/08/2023
0751962-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorREGINALDO RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023