Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000212-30.2014.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO APELADO DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pretensão do Apelado consiste em reaver o crédito consubstanciado no Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, vencido em 14 de agosto de 2008, para tanto, assegura a Apelante que teria incidido a prescrição da ação por não ter sido determinada a citação no feito de origem antes de escoado os 05 (cinco) anos previstos no art. 206, §5º, do CC. II - A notificação extrajudicial se operou antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 206, §5º, do CC, como prescricional para o ajuizamento das ações de cobrança relativas a dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, e que se revela apta a interromper a prescrição, já que a certidão emitida pelo Cartório demonstra que a Apelante se recusou a assinar o comprovante de entrega em 20/01/2013 (id. nº 8726909 – pág. 25). III - A ação de origem foi proposta em 19/05/2014, quando o prazo prescricional já se encontrava interrompido em face da inércia da Apelante, após a ciência da notificação extrajudicial, mesmo tendo se recusado a assinar a intimação, motivo pelo qual, não vislumbro a incidência de prescrição a ensejar a extinção do feito de origem. IV - A ação tem por objeto a cobrança de crédito constituído por força do Contrato realizado entre as partes, a sua constituição não depende de endosso dos cheques nem da cessão de crédito dos valores neles consignados não havendo que se falar em extinção do feito por ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000212-30.2014.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-30.2014.8.18.0074

APELANTE: JOSE GOMES DOS REIS - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO APELADO DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A pretensão do Apelado consiste em reaver o crédito consubstanciado no Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, vencido em 14 de agosto de 2008, para tanto, assegura a Apelante que teria incidido a prescrição da ação por não ter sido determinada a citação no feito de origem antes de escoado os 05 (cinco) anos previstos no art. 206, §5º, do CC.

II - A notificação extrajudicial se operou antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 206, §5º, do CC, como prescricional para o ajuizamento das ações de cobrança relativas a dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, e que se revela apta a interromper a prescrição, já que a certidão emitida pelo Cartório demonstra que a Apelante se recusou a assinar o comprovante de entrega em 20/01/2013 (id. nº 8726909 – pág. 25).

III - A ação de origem foi proposta em 19/05/2014, quando o prazo prescricional já se encontrava interrompido em face da inércia da Apelante, após a ciência da notificação extrajudicial, mesmo tendo se recusado a assinar a intimação, motivo pelo qual, não vislumbro a incidência de prescrição a ensejar a extinção do feito de origem.

IV - A ação tem por objeto a cobrança de crédito constituído por força do Contrato realizado entre as partes, a sua constituição não depende de endosso dos cheques nem da cessão de crédito dos valores neles consignados não havendo que se falar em extinção do feito por ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido

V - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000212-30.2014.8.18.0074.

 

Apelante : JOSÉ GOMES DOS REIS-ME.

Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogados : Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ GOMES DOS REIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Na sentença (id nº 8726921), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido a pagar ao Apelante o valor de R$ 20.558,36 (vinte mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado pelo INPC a partir da data do ingresso da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O Apelante interpôs recurso apelatório (id nº 8726923), pleiteando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para cobrar cheque por ausência de endosso ou cessão de crédito, e, no mérito, ocorrência de prescrição e inexistência de relação contratual entre as partes.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pela Apelante (id nº 8726933).

Na decisão id n° 8951231, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 9115861).

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id8951231, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, ante a inexistência de elementos probatórios que elidam a declaração de hipossuficiência apresentada aos autos e em face da Apelante já ter sido contemplada pela benesse processual na sentença recorrida (id nº 8726921).

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO.

 

Sustenta o Apelante, em sede de preliminar, a ilegitimidade do Apelado para propositura do feito de origem, porém, tal argumento sucumbe em face da natureza do Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação do Valor de Cheque em Custódia, cujas notificações instruíram a exordial do feito de origem (id. nº 8726909 – págs. 24/5).

A existência da aludida avença foi ratificada pela Apelante nos autos, uma vez que na audiência manifestou que iria se dirigir à Agência do Apelado para regularizar a sua situação financeira (id. nº 8726909 – págs. 113).

Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Apelado uma vez que não se trata de cobrança de cheque meramente depositado em conta-corrente do Apelante, mas que foi alvo de contrato de custódia, dispensando o endosso, salvo para autorizar a realização de protesto do título ou outros atos que extrapolem o débito do valor correspondente ao título.

Diante disso, INDEFIRO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA do APELADO.

 

III – DO MÉRITO

 

No caso sub examen, a pretensão do Apelado consiste em reaver o crédito consubstanciado no Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, vencido em 14 de agosto de 2008, para tanto, assegura a Apelante que teria incidido a prescrição da ação por não ter sido determinada a citação no feito de origem antes de escoado os 05 (cinco) anos previstos no art. 206, §5º, do CC.

Em relação à ocorrência, ou não, da prescrição, inicialmente, cumpre registrar que tal instituto é compreendido como a perda da pretensão de se buscar a reparação de um direito violado em razão do transcurso do tempo, atendendo aos requisitos previstos no art. 189, do CC.

Sobressai disso que a análise da sua ocorrência deve prestigiar a segurança jurídica e estabilizar as relações sociais de modo a estimular a perseguição pelo titular de um direito, em tempo razoável, da sua pretensão visando evitar que aquele contra o qual se deve se opor permaneça, indefinidamente, na expectativa de ser demandado.

Não se verifica entre os doutrinadores dissenso no tocante à sua definição, consoante se infere dos trechos adiante transcritos, litteris:

“Consoante CAIO MÁRIO, “o titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo do seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer”. (in Instituições de Direito Civil, v.1, 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense 2004, p. 682).



Analisando-se os documentos que instruem a Ação Ordinária de Cobrança, percebe-se que a mesma está aparelhada com a notificação extrajudicial encaminhada em 14/01/2014, para comunicar o vencimento antecipado do Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação do Valor de Cheque em Custódia (id nº 8726909 – págs. 23/4), relativamente a obrigações em atraso de 14/08/2009, decorrentes da devolução dos cheques sem provisão de fundos.

Vê-se, pois, que a notificação extrajudicial se operou antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 206, §5º, do CC, como prescricional para o ajuizamento das ações de cobrança relativas a dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, e que se revela apta a interromper a prescrição, já que a certidão emitida pelo Cartório demonstra que a Apelante se recusou a assinar o comprovante de entrega em 20/01/2013 (id. nº 8726909 – pág. 25).

Induvidosamente, não se trata, in casu, de mera expedição de notificação extrajudicial, mas de recusa que atribui ao aludido ato a aptidão para desencadear o efeito jurídico de conservar o direito de ação do Apelado, consoante se infere, a contrario sensu, do entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor.
4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1826395 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0204169-8 , STJ, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julg. 17/05/2021, Pub. 26/05/2021).

 

 

Evidencia-se que a Apelante, ao se recusar a assinar a intimação do recebimento da notificação extrajudicial reconheceu, com a sua inércia, de maneira inequívoca, a existência da dívida, bem como do contrato de empréstimo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.

Com efeito, a ação de origem foi proposta em 19/05/2014, quando o prazo prescricional se encontrava interrompido em face da inércia da Apelante, após a ciência da notificação extrajudicial, mesmo tendo se recusado a assinar a intimação, motivo pelo qual, não vislumbro a incidência de prescrição a ensejar a extinção do feito de origem.

No que pertine à tese meritória de inexistência de relação contratual entre as partes deduzida pelo Apelante, sob o fundamento de que o Apelado teria lastreado a ação na condição de credor de 03 (três) cheques emitidos por terceiro em seu favor desprovidos de endosso ou de cessão de crédito, hei de reconhecer que esse argumento coincide com o que foi articulado na preliminar de ilegitimidade ativa que foi apreciada nesse voto em momento pretérito.

Contudo, para deixar a matéria cristalina como água de nascente, incumbe pontuar que o objeto do contrato é o crédito concedido em favor do Apelante por força de Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação do Valor de Cheque em Custódia e não a cobrança dos cheques em si que instruíram a demanda de origem, apenas, pra comprovar que o valor do empréstimo decorreu da devolução dos aludidos títulos.

Na espécie, consoante se denota da natureza do Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, o objeto da ação é valor de crédito destinado a melhorar o gerenciamento e o controle financeiro das vendas, reforçando o capital de giro da Empresa/Apelante.

Sendo assim, a participação do Banco/Apelado foi de financiador dos valores utilizados na concretização dos negócios da Apelante, e esses tipos de operações bancárias retiram do financiado a condição de destinatário final do empréstimo.

Desse modo, como a ação tem por objeto a cobrança de crédito constituído por força do Contrato realizado entre as partes, a sua constituição não depende de endosso dos cheques nem da cessão de crédito dos valores neles consignados não havendo que se falar em extinção do feito por ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido.

 

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0000212-30.2014.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GOMES DOS REIS - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/06/2023