Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0000729-09.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO OUTRO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se o Apelante ao fato de o Juiz a quo, apesar de ter homologado o acordo celebrado, exclusivamente, entre a 1ª e a 2ª Apeladas partes, ter decretado a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, sem antes determinar a sua intimação e/ou determinar a liberação dos valores bloqueados em suas contas no curso da tramitação do processo. II - O acordo extrajudicial realizado entre a 1ª e a 2ª Apeladas (id. nº 3769347) foi acolhido, integralmente, pelo Juiz de 1º grau que, ao invés de intimar o Apelante, através da Defensoria Pública, que exerce a sua curatela especial, em ato contínuo, homologou os termos da avença sem sequer expor na sentença recorrida, as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua manifestação, principalmente, se algumas das condições nele pactuadas interferem no seu patrimônio. III - A homologação do acordo, assim como a extinção prematura do processo, causam efetivo prejuízo ao Apelante, já que não foi oportunizada a sua manifestação acerca dos valores penhorados nas suas contas em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa. IV - Resta configurado o error in procedendo que resultou na sentença recorrida, razão pela qual o reconhecimento da sua nulidade é medida que se impõe, à falência de observância do contraditório substancial pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que a realização de acordo extrajudicial entre a 1ª e a 2ª Apeladas não subtrai do Apelante o interesse de agir em relação aos valores executados. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000729-09.2010.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000729-09.2010.8.18.0031

APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

APELADO: EDILSON GARCEZ DA COSTA, RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO OUTRO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Cinge-se o Apelante ao fato de o Juiz a quo, apesar de ter homologado o acordo celebrado, exclusivamente, entre a 1ª e a 2ª Apeladas partes, ter decretado a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, sem antes determinar a sua intimação e/ou determinar a liberação dos valores bloqueados em suas contas no curso da tramitação do processo.

II - O acordo extrajudicial realizado entre a 1ª e a 2ª Apeladas (id. nº 3769347) foi acolhido, integralmente, pelo Juiz de 1º grau que, ao invés de intimar o Apelante, através da Defensoria Pública, que exerce a sua curatela especial, em ato contínuo, homologou os termos da avença sem sequer expor na sentença recorrida, as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua manifestação, principalmente, se algumas das condições nele pactuadas interferem no seu patrimônio.

III - A homologação do acordo, assim como a extinção prematura do processo, causam efetivo prejuízo ao Apelante, já que não foi oportunizada a sua manifestação acerca dos valores penhorados nas suas contas em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa.

IV - Resta configurado o error in procedendo que resultou na sentença recorrida, razão pela qual o reconhecimento da sua nulidade é medida que se impõe, à falência de observância do contraditório substancial pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que a realização de acordo extrajudicial entre a 1ª e a 2ª Apeladas não subtrai do Apelante o interesse de agir em relação aos valores executados.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000729-09.2010.8.18.0031.

 

Apelante  EDILSON GARCEZ DA COSTA.

Def. Púb. : Jarbas Machado (Sem OAB identificada nos autos).

1º Apelado  SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME.

Advogado(s) : Carlos Henrique Quixabá Silva (OAB/PI n° 10.696).

2ª Apelada  RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ.

Advogado(s) : Não angularização nos autos.

Relator  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo EDILSON GARCEZ DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME, que homologou acordo e julgou extinta a demanda de origem (id. nº 3769348).

Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustentando, que a sentença recorrida foi omissa quanto a algumas cláusulas do acordo e que foi celebrado, exclusivamente, pela 2ª Apelada não podendo redundar em obrigações para o Apelante pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (id. nº 3769354).

Instados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.

Distribuídos os autos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso e determinei a remessa dos autos ao MP Superior que deixou de emitir parecer por não existir interesse público a demandar a sua intervenção (id. nº 7805283).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7805283, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o Apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, com fundamento no art. 844, §3º, do CC.

In casu, cinge-se o Apelante ao fato de o Juiz a quo, apesar de ter homologado o acordo celebrado, exclusivamente, entre a 1ª e a 2ª Apeladas partes, ter decretado a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, sem antes determinar a sua intimação e/ou determinar a liberação dos valores bloqueados em suas contas no curso da tramitação do processo.

Nesse ponto, incumbe pontuar que ao Apelante, na condição de réu preso, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, conforme despacho de id. nº 3769325, pág. 176, razão pela qual está assistido pela Defensoria Pública.

Infere-se, daí, que na data da realização do acordo o Apelante já era assistido por curador especial e deveria ter sido cientificado, através dele, da realização do acordo nos autos, a fim de se manifestar sobre os termos da transação.

A despeito disso, o Magistrado de 1º grau acolheu integralmente o acordo realizado entre a 1ª e a 2ª Apeladas e, em ato contínuo, determinou a sua homologação, julgando extinto o feito, com resolução de mérito.

Sem enveredar pelos aspectos materiais do acordo extrajudicial realizado pelas partes, evidencia-se que a sentença recorrida padece de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), já que é dever do Juiz que preside o feito intimar as partes para se manifestarem acerca de fatos novos que sobrevierem nos autos.

In casu, o acordo extrajudicial realizado entre a 1ª e a 2ª Apeladas (id. nº 3769347) foi acolhido, integralmente, pelo Juiz de 1º grau que, ao invés de intimar o Apelante, através da Defensoria Pública, que exerce a sua curatela especial, em ato contínuo, homologou os termos da avença sem sequer expor na sentença recorrida, as razões pelas quais entendeu desnecessária a sua manifestação, principalmente, se algumas das condições nele pactuadas interferem no seu patrimônio.

Evidencia-se de plano que, ao homologar acordo desencadeador de prejuízo material ao Apelante, a sentença recorrida incorre, também, em violação aos arts. 9º e 10º, do CPC, in verbis:

 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

II - à decisão prevista no art. 701”.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

Os aludidos dispositivos constituem normas processuais fundamentais destinadas a coibir a “decisão surpresa” e com o intuito de alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, especialmente, a efetivação do contraditório substancial.

Vê-se, pois, que o princípio da vedação à decisão surpresa tem como finalidade evitar que a marcha processual acarrete prejuízos a qualquer das partes, em virtude de fatos por elas não conhecidos e não debatidos, impondo-se a intimação prévia das mesmas para se manifestar, oportunizando que elas influenciem o julgador na formação do seu livre convencimento.

Nessa direção, impende-se trazer à colação julgado do STJ, no qual, aquela Corte apreciou detidamente o aludido princípio, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.

2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. Apartir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente ‘sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício’ (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.

10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.

12. Incasu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...).

18. Recurso Especial provido” (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017)”.

 

Urge salientar que a homologação do acordo, assim como a extinção prematura do processo, causam efetivo prejuízo ao Apelante, já que não foi oportunizada a sua manifestação acerca dos valores penhorados nas suas contas em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa.

Diante disso, resta configurado o error in procedendo que resultou na sentença recorrida, razão pela qual o reconhecimento da sua nulidade é medida que se impõe, à falência de observância do contraditório substancial pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que a realização de acordo extrajudicial entre a 1ª e a 2ª Apeladas não subtrai do Apelante o interesse de agir em relação aos valores executados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DECLARAR, de ofício, a NULIDADE da SENTENÇA a quo, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando, em razão disso, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Apelante seja intimado para se manifestar acerca do acordo extrajudicial realizado entre a 1ª e a 2ª Apeladas. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0000729-09.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

EDILSON GARCEZ DA COSTA

Publicação

29/06/2023