Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800447-35.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. ERRO MATERIAL E VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Os vícios de erro material e contradição estão presentes no acórdão, tendo em vista que na fundamentação e no dispositivo do acórdão Embargado (id n°7634786) consta que trata-se de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando, na verdade, trata-se de contratação de empréstimo consignado. III- Ademais, faz-se necessário suprir o erro material e o vício de contradição estabelecido pela imprecisa redação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material e vício de contradição alegados pelo Embargante, a fim de que este seja suprido. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-35.2020.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-35.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JUDIVAL DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: JUDIVAL DE SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. ERRO MATERIAL E VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Os vícios de erro material e contradição estão presentes no acórdão, tendo em vista que na fundamentação e no dispositivo do acórdão Embargado (id n°7634786) consta que trata-se de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando, na verdade, trata-se de contratação de empréstimo consignado.

III- Ademais, faz-se necessário suprir o erro material e o vício de contradição estabelecido pela imprecisa redação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material e vício de contradição alegados pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-35.2020.8.18.0047.

Embargante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A).

Embargado : JUDIVAL DE SOUSA ALVES.

Advogados :OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI 16406-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material e contradição no acórdão de id nº 7634786.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id nº 9223499) pugnando pela manutenção do acórdão proferido.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material e contradição no acórdão, tendo em vista que na fundamentação e no dispositivo do acórdão Embargado (id n°7634786) consta que trata-se de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando, na verdade, trata-se de contratação de empréstimo consignado.

Ademais, faz-se necessário suprir o erro material e o vício de contradição estabelecido pela imprecisa redação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material e vício de contradição alegados pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.

Portanto, passo para análise da lide.

Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 4968557 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, e a 2ª Apelante atravessou contrarrazões (id nº 4968565), objetivando o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a repetição de indébito de todos os valores descontados indevidamente.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Logo, essa razão recursal não se sustenta, pelo qual se mantenha em conformidade a fundamentação do juízo de 1° grau nessa abordagem.

A 2° Apelante pleiteou a inversão do ônus da prova a fim de que o 2° Apelado juntasse a comprovação dos descontos realizados em seu benefício, como também, a ausência de determinação para emenda da inicial para juntar os documentos probatórios desses supostos descontos.

No entanto, apesar da hipossuficiência da 2° Apelante em relação ao 2° Apelado, caberia à ela comprovar os devidos descontos em seu benefício, pois a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para o provimento do pleito. E embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da 1° Apelada não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2° Apelado incorpora-se apenas em torno de um único desconto em detrimento do benefício da 2° Apelante, sendo esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual, não assiste razão ao pleito da beneficiária.

Ademais, em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao 2° Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à 2° Apelante, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange a condenação do quantum indenizatório a título de danos morais, como também, em retirar a condenação da 1° Apelada de honorários sucumbenciais, nos demais, mantenha-se incólume a sentença.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos e infringentes, para os fins de CORRIGIR o erro material e o vício de contradição constante no Acórdão embargado, nos termos supramencionados REFORMANDO a SENTENÇA DE 1° GRAU, para CONDENAR o Banco/1°Apelante em:

  1. na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

c) honorários sucumbenciais fixados em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 1º do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0800447-35.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUDIVAL DE SOUSA ALVES

Publicação

28/07/2023