TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801535-83.2022.8.18.0162
RECORRENTE: GIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. VALORES QUE FOGEM AO PERFIL DE COMPRA DA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO. ESTORNO DAS COMPRAS REALIZADAS NO CRÉDITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES GASTOS NO DÉBITO E NÃO REEMBOLSADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801535-83.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: GIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que seu cartão de crédito/débito ficou preso no terminal de autoatendimento dentro da agência bancária e que foi orientada a deixar o cartão onde estava, sob a promessa de que o mesmo seria cancelado e não haveria prejuízos financeiros, de acordo com as informações prestadas em ligação telefônica feita para número constante no próprio caixa eletrônico.
Contudo, afirma que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais tiveram acesso ao seu cartão e realizaram compras que fugiram completamente do seu perfil de consumo.
Requer, assim, a condenação do requerido na restituição dobrada dos valores gastos indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a)DETERMINAR, confirmando a medida liminar concedida nos autos do presente processo, que a parte requerida proceda com o cancelamento imediato das compras no cartão da parte autora questionadas na presente demanda, realizadas no dia 09/04/2022, no valor, respectivamente, de R$ 22.999,99 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 2.878,00 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais) e R$ 2.878,00 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais), perfazendo o valor total de R$ 28.755,99 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em estabelecimentos chamados “Parnasucata” e “C E A Lj 335”, sob pena de, em caso de descumprimento da ordem, pagar multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), ficando as astreintes limitadas à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.878,00 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, referente à devolução, na modalidade simples, do valor pago indevidamente, com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de provas dos danos alegados.
Contrarrazões ao recurso nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0801535-83.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGIOVANNA MARIA LOPES BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/07/2023