TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761422-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GERALDO SOUZA CANCIO NETO
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. VENDA DE BALCÃO.CIRCULAÇÃO REALIZADA EM OUTRO ESTADO FEDERADO.DÚVIDAS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO.EMPLACAMENTO.
1- Para a concessão de tutela provisória antecipada, forte no art. 300, caput, do CPC/2015, deve a parte apresentar os elementos que, dentro de um juízo sumário, evidenciam a probabilidade do direito alegado. Deve, ainda, demonstrar a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência.
2- A aquisição presencial, "de balcão", em estabelecimento empresarial localizado em outro Estado da federação, em hipótese que corresponde a operação interna de compra e venda, não havendo legitimidade para se tributar através da DIFAL uma operação interestadual inexistente.
3- O emplacamento do veículo, enquanto se discute a questão, mostra-se muito mais recomendado, tanto porque evita que haja a circulação de um automóvel sem identificação, bem assim porque, eventual cobrança pode ser realizada, a qualquer tempo, por meio dos mecanismos legais apropriados
4-Presente o requisito da probabilidade do direito invocado, bem assim ante a possibilidade de risco com a circulação de veículo não identificado, entendo necessária a concessão de antecipação da tutela recursal.
5-Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, no sentido de reformar a decisão impugnada, concedendo a antecipação de tutela, a fim de determinar que o DETRAN/PI proceda ao emplacamento do veículo adquirido pelo agravante, sem a exigência do pagamento de qualquer diferença relativa ao ICMS, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO SOUZA CÂNCIO NETO irresignado com decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA número 0761422-88.2022.8.18.0000 impetrado em face do Senhor Superintendente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN, visando o emplacamento de veículo adquirido sem a exigência do pagamento de qualquer diferença relativa ao ICMS, bem como que fosse declarado que o agravante não figura como responsável tributário pelo diferencial de alíquota de ICMS.
A decisão ora impugnada denegou o pedido liminar por entender que da documentação acostada não se extrair que o imposto foi recolhido, bem assim considerando que atos administrativos ostentam a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Alega agravante que adquiriu um automóvel NIVUSH I G H L I N E 2 0 0 T S I , m a r c a V o l k s w a g e n , c o r B r a n c a C r i s t a l , C h a s s i 9BWCH6CH3MP057581, combustível Álcool/Gasolina, Fabricação e Modelo 2021, RENAVAM 16013704, junto à BRASAL VEICULOS LTDA, comprado em Brasília, contudo, alega que no momento da compra, por um erro de cadastro ou desatenção do vendedor da concessionária, houve um equívoco na emissão da nota fiscal, sendo a primeira nota, datada de agosto (NF-e Nº 15.488), devolvida, gerando,por consequência, uma nota de entrada (NF-e Nº 16.527), após emissão de um novo documento fiscal com os dados corretos.
Aduz que reside em Teresina e por essa razão resolveu fazer o emplacamento no Piauí, contudo, ao se dirigir ao DETRAN/PI, fora cobrado em relação ao Diferencial de Alíquota de ICMS no valor de R$ 6.976,80 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) e impedido de realizar o emplacamento até que fosse adimplido o tributo.
Argumenta que não tem condição financeira de pagar a cobrança, de forma que está a trafegar sem o documento de licenciamento .
Assevera que tudo consta nos autos, inexistindo qualquer imprecisão que não permita a antecipação de tutela.
Requer, a antecipação de tutela recursal nos termos do art.1019, I, CPC, oficiando-se o Juízo “a quo”, no sentido de determinar ao Superintendente do DETRAN/PI, que proceda, imediatamente, as atividades necessárias, emplacando o veículo adquirido pelo agravante, sem a exigência do pagamento de qualquer diferença relativa ao ICMS até ulterior julgamento.
Em sede de decisão monocrática, concedi o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, no sentido de determinar que o DETRAN/PI proceda ao emplacamento do veículo adquirido pelo agravante, sem a exigência do pagamento de qualquer diferença relativa ao ICMS até ulterior deliberação do colegiado.
O Detran, por sua vez, alega que os documentos juntados aos autos do processo são confusos, não restando claro que o pagamento do imposto na origem realmente ocorreu, sendo insuficiente para demonstrar eventual ilegalidade ou abuso de poder, já que a Agravante não juntou os documentos necessários que evidenciem a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Conforme relatado, o agravante requer que o DETRAN proceda ao emplacamento do veículo adquirido em outro Estado, sem exigência de pagamento do DIFAL, visto que se trata de consumidor final não contribuinte de tal espécie tributária, tendo em vista o prejuízo advindo da cobrança indevida, visto que está circulando com o veículo sem a possibilidade de regularização de sua documentação.
Depreende-se da documentação que robustece os autos que, o agravante adquiriu o veículo em referência em Brasília-DF, na denominada “ venda de balcão”, presencialmente, ou seja, recebendo, por sua conta e ordem o automóvel dentro do território de Brasília, em venda a prazo, de acordo com as notas acostadas.
Percebe-se que o remetente da nota fiscal é concessionária de veículos, no caso a Brasil Veículos Ltda, que vendeu o veículo ao agravante, sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive sobre o diferencial de alíquota de ICMS, uma vez que o comprador não pode arcar com o ônus da compra e dos impostos de responsabilidade do emitente.
Em se tratando de operação interna, não enseja o diferencial de alíquotas do ICMS, mesmo que o consumidor final resida em outro Estado e reivindique o emplacamento no local de seu domicílio.
Na espécie, o agravante comprova que efetuou o pagamento dos valores necessários para a regularização da documentação e emplacamento, inclusive, com pagamento do IPVA integral.
A parte agravada, por sua vez, aduz que a documentação apresentada é omissa e confusa, não restando claro se o pagamento do imposto devido na origem realmente ocorreu.
Destarte, neste momento processual, pode haver dúvidas em relação à operação, contudo, não há certeza também da incidência do DIFAL, mostrando-se prudente o julgamento da lide, em cognição exauriente, não havendo qualquer prejuízo ao Erário o emplacamento do veículo enquanto se espera o julgamento natural do feito.
Entendo, pois, que o emplacamento do veículo, enquanto se discute a questão, mostra-se muito mais recomendado, tanto porque evita que haja a circulação de um automóvel sem identificação, bem assim porque, eventual cobrança pode ser realizada, a qualquer tempo, por meio dos mecanismos legais apropriados( inserção em dívida ativa, execução fiscal dentre outras.)
É dizer que, ainda que se entenda legítima a cobrança de DIFAL pelo estado do Piauí, o ato administrativo que condicionou o emplacamento/licenciamento do veículo ao pagamento do DIFAL se revela abusivo, tendo em vista que o fisco possui os meios legais para se fazer cobrar a exação imposta aos contribuintes.
Presente, pois, o requisito da probabilidade do direito invocado, bem assim ante a possibilidade de risco com a circulação de veículo não identificado, entendo necessária a concessão de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, em conformidade com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, no sentido de reformar a decisão impugnada, concedendo a antecipação de tutela, a fim de determinar que o DETRAN/PI proceda ao emplacamento do veículo adquirido pelo agravante, sem a exigência do pagamento de qualquer diferença relativa ao ICMS.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761422-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorGERALDO SOUZA CANCIO NETO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação12/07/2023