Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757259-65.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. Não há que se falar em deferimento de medida liminar de reintegração, de modo que entendo que a decisão agravada observou estritamente aos requisitos do art. 561 do CPC. 3. O pedido contraposto na contestação é estipulado no art. 556 do CPC, quando se tratar de proteção possessória. 4. Conforme entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757259-65.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757259-65.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA MARIA MARTINS DUTRA, CLEOMAR MARTINS DE CARVALHO, GISELDA ARAUJO DE CARVALHO, RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO, MOISES MARTINS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA

AGRAVADO: IRINEU BONFADA

Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

2. Não há que se falar em deferimento de medida liminar de reintegração, de modo que entendo que a decisão agravada observou estritamente aos requisitos do art. 561 do CPC.

3. O pedido contraposto na contestação é estipulado no art. 556 do CPC, quando se tratar de proteção possessória.

4. Conforme entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757259-65.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA MARIA MARTINS DUTRA, CLEOMAR MARTINS DE CARVALHO, GISELDA ARAUJO DE CARVALHO, RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO, MOISES MARTINS DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870

AGRAVADO: IRINEU BONFADA
Advogado do(a) AGRAVADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ANA MARIA MARTINS DUTRA e outros, em face da decisão monocrática de id 8115738, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800123-04.2021.8.18.0114 (Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI), ajuizada em face de IRINEU BONFADA, ora agravado.   

 

Os agravantes propuseram Ação de Reintegração de Posse, visando à retomada da parcela da terra que teria sido invadida pelos Requeridos, na Fazenda Deus e Amor, localizada na Serra do Livramento, Gleba Inchu, Pagamento n.º 12, Quinhão do Condômino de Raimundo José de Carvalho, Auto de Demarcação e Divisão de Terras da Data Aldeia da Comarca de Santa Filomena – PI.

 

Designada audiência de Justificação para a data 03.05.2022, às 09:00h, restou prejudicada, em razão de um dos requeridos, ora agravado, ter apresentado Contestação com Pedido Contraposto de Mandado Proibitório.

 

Em decisão o juiz a quo revogou o despacho tonando sem efeito a audiência anteriormente designada e deferiu o pedido contraposto realizado pelo agravado, mantendo-o na posse do bem objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

 

A parte agravante argumenta em suas razões recursais acerca da inadmissão de pedido contraposto a partir do CPC de 2015, sendo correto o uso do instituto da reconvenção. Pugna também pelo deferimento da justiça gratuita.

 

Por essas razões, a parte agravante pleiteia antecipação de tutela, visando a suspensão da liminar e da multa deferida no pedido contraposto que manteve o requerido na posse do bem objeto da lide, nos termos do art. 300 do CPC.


Nas contrarrazões, o agravado busca o indeferimento recursal.


Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela de urgência realizado pela parte agravante.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).

Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.

Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC/15, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC/15).

No caso dos autos, a parte agravante não comprovou nos autos de origem a data do suposto esbulho, pelo que boletim de ocorrência por ser documento unilateral não é suficiente para comprovar a ocorrência do mesmo.

Dessa forma, não há que se falar em deferimento de medida liminar de reintegração, de modo que entendo que a decisão agravada observou estritamente aos requisitos do art. 561 do CPC.

Em relação a alegação de que o pedido contraposto não pode ser admitido a fim de manter a posse do agravado no imóvel discutido nos autos, visto não ter sido recepcionado pelo CPC de 2015, entendo também que não merece prosperar, pelos motivos a seguir.

Conforme entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

Ademais, seria atentar contra o princípio da instrumentalidade e da razoável duração do processo anular a decisão agravada meramente por apego a uma formalidade. Nesse sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.016 - PR (2021/0102946-0) – Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento: 22/06/2021)”

 

Dessa forma, considerando que o pedido feito na peça contestatória pelo agravado, denominado de pedido contraposto, se encontra bem delimitado, não há prejuízo para o seu devido processamento.

 

Ainda, é preciso destacar que o pedido contraposto na contestação é estipulado no art. 556 do CPC, quando se tratar de proteção possessória, vejamos:

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

 

O artigo permite que o réu formule na contestação a pretensão possessória e não se confunde com reconvenção, eis que o pedido contraposto é específico para proteger a ameaça real e iminente à posse do requerido.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência também vem se manifestando acerca da possibilidade do pedido contraposto nas ações possessórias. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao contrário do entendimento sufragado na sentença, o artigo 922 do Código de Processo Civil, permite expressamente que o réu da ação possessória possa formular, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, para postular proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho perpetrado pelo autor. 2. Não tendo a sentença, no caso em tela, apreciado o pedido contraposto formulado, é de se reconhecer a sua nulidade, uma vez que tal omissão representa inequívoco julgamento citra petita. 3. Precedente da Casa: "2. Ante o não pronunciamento sobre pedido deduzido em juízo, afigura-se necessário novo julgamento da lide pelo juízo a quo, com vistas a decidir devidamente as questões que lhe foram submetidas a julgamento, exercendo, dessa forma, plenamente sua jurisdição. 3. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada". (20080110119146APC, Relator Nilsoni De Freitas Custódio, 5ª Turma Cível, DJ 13/08/2010, p. 361) 4. Recurso provido.

(TJ-DF 20100111923687 DF 0062249-66.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2013 . Pág.: 588) https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1206529223/apelacao-civel-ac-10231150159789003-ribeirao-das-neves

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA RECONVEÇÃO - AUSÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE - RESISTÊNCIA EM SAIR DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO. As ações possessórias tem natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória e mesmo indenização pelos danos decorrentes da turbação/esbulho por parte do autor (art. 556 CPC). O constituto possessório é cláusula que permite tradição ficta, transferindo ao adquirente a posse por força do contrato, independente de atos de ingerência. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 CC). Caracteriza esbulho possessório a resistência dos adquirentes em entregarem a posse direta do imóvel ao alienante, possuidor por força da cláusula de constituto possessório. (TJ-MG - AC: 10231150159789003 Ribeirão das Neves, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO.POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR AO RÉU QUE, EM PEDIDO CONTRAPOSTO, DEMANDA, EM RESPOSTA A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, A SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM DISPUTA. TUTELA POSSESSÓRIA QUE SE ANTECIPA SEM A NECESSIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1038808-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 14.08.2013)

(TJ-PR - AI: 10388088 PR 1038808-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 14/08/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1186 17/09/2013)

 

Logo, não há que se falar em impossibilidade do deferimento de liminar em razão do pedido contraposto feito em contestação em ação possessória.

 

Quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita em favor dos agravantes, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, entendo que não ficou demonstrado nos autos a incapacidade financeira da parte autora/recorrente, considerando ainda a pluralidade de autores que podem adimplir com as custas processuais.

 

Incabível, também, o pagamento das custas processuais ao final do processo, visto se tratar de requisito indispensável para o desenvolvimento e processamento da ação.

 

Não há mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego provimento, mantendo o decisum vergastado.


É o voto.

Oficie-se o eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0757259-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANA MARIA MARTINS DUTRA

Réu

IRINEU BONFADA

Publicação

10/07/2023