TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-73.2020.8.18.0146
RECORRENTE: WELIO REZENDE DE MESQUITA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HELIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: GILMAR REIS DA SILVA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DEVIDO. DÉBITOS PREEXISTENTES. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800263-73.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: WELIO REZENDE DE MESQUITA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HELIO LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA - PI19550-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que transferiu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta corrente pessoa física para a conta corrente de sua empresa, ambas do Banco do Brasil. Alega ainda que o intuito da transferência era para completar a folha de pagamento de seus funcionários, mas os valores foram bloqueados por conta de débitos preexistentes.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: razões para o provimento do recurso inominado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 16/10/2023
0800263-73.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorWELIO REZENDE DE MESQUITA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/10/2023