Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803365-75.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar o autor do seu sustento, uma vez que a instituição financeira ré resolveu a situação a irregular por conta própria. 2. Desse modo, por não passar a situação experimentada pelo autor de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis. 3. Ante todas as peculiaridades do caso concreto, depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803365-75.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803365-75.2020.8.18.0026

APELANTE: PEDRO LUIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar o autor do seu sustento, uma vez que a instituição financeira ré resolveu a situação a irregular por conta própria.

2. Desse modo, por não passar a situação experimentada pelo autor de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis.

3. Ante todas as peculiaridades do caso concreto, depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

4. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0803365-75.2020.8.18.0026).

Na sentença (id. Num. 8531675), o d. Juízo de 1° grau julgou procedente os pleitos autorais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando a empresa apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.

Em suas razões recursais (id. Num. 8531694) a instituição financeira sustenta a inexistência de responsabilização na relação de consumo, ante o princípio da boa-fé objetiva. Defende a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 8531700) o apelado assevera que a operação financeira objeto dos autos foi irregular e, por isso, o desprovimento do recurso é de rigor.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos e se houve (ou não) danos materiais e morais em favor do autor/apelado.

Isto posto, observa-se no extrato de consignação do INSS que não houve nenhuma consignação no rendimento do autor na vigência do contrato discutido (id. Num. 8531652), uma vez que a operação financeira fora excluída em data anterior ao primeiro desconto alegado.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o autor do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais e materiais.

Desse modo, por não passar a situação experimentada pelo autor de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis. Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EDE INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em relação ao contrato objeto dos autos, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito incluída no dia 07/11/2016. Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), que fora excluída voluntariamente pelo banco réu em 15/11/2016.

2. Não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, uma vez que a instituição financeira ré resolveu a situação a irregular por conta própria, antes de a parte autora notar qualquer incomodo

3. Em que pese o fato de o banco apelante não ter juntado o devido instrumento contratual, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, eis que a reserva de margem para cartão de crédito fora incluída no dia 07/11/2015 e excluída em 15/11/2015.

4. Desse modo, por não passar a situação experimentada pela autora de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis.

5. Ante todas as peculiaridades do caso concreto, depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800720-64.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - No que se refere ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, nota-se que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi objeto pleiteado na Petição Inicial, portanto, não pode ser conhecido, pois, impossível a ampliação objetiva dos limites da demanda nesta fase processual, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, por nítida supressão de instância.

II – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

III – Apenas houve reserva de margem consignada no benefício previdenciário da Apelante, em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não houve qualquer desconto.

IV- O Apelado juntou aos autos termo de adesão que não corresponde ao contrato nº 11486278, que consta como ativo no histórico de empréstimos consignados. Desse modo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 11486278.

V- Falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801260-52.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/02/2022).

 

Ante todas as peculiaridades do caso concreto e depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para afastar a condenação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. Por último, voto pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0803365-75.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO LUIZ DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/10/2023