TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801184-15.2018.8.18.0045
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo / Vara Única
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n. 11.630)
APELADA: Maria do Socorro de Moura Soares
ADVOGADO: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n. 4.640)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORIAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm propósito protelatório; que o acórdão contém as seguintes omissões: questão prejudicial, qual seja a prescrição da pretensão autoral; que deve ser obedecido o princípio da legalidade; que é indevida a condenação em honorários de sucumbência.
A embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
Apesar de o embargante requerer que seja sanada omissão no acórdão, ele não indica concretamente onde teria ocorrido esse vício nas suas razões recursais, mas apenas cita o que foi alegado no recurso de apelação.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”[1].
No entanto, o acórdão embargado fez referência expressa à previsão legal e jurisprudencial quanto ao assunto. Veja-se:
Inicialmente, cumpre anotar que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.
Nesse contexto, observa-se que o Código Civil em 2002 não alterou o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 é norma especial que deve prevalecer sobre a atual codificação civil, que não traz previsão específica sobre o tema (STJ, REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012).
No caso dos autos, por cuidar de relação de trato sucessivo, tem incidência a Súmula n. 85 do STJ, que dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, à consideração de que a presente ação foi proposta no ano de 2018 e que a autora requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença do valor das férias do período de 2014 a 2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ainda que parcial.
(...) a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º), sendo que a Lei Complementar n. 71/2006, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, estabelece que “os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.” (artigo 78).
Assim, havendo o direito a férias de quarenta e cinco dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, uma vez que o terço constitucional deve ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(...) Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Acerca do tema, confira-se a doutrina de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:
“A competência se diz absoluta quando não pode ser modificada pela vontade das partes, ao contrário da relativa que admite essa modificação. Na verdade, se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois, absoluta”[1].
No caso em apreço, contudo, não há que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca Castelo do Piauí, cabendo somente à autora a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.
Na espécie, verifica-se que a demandante propôs ação ordinária de cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, não havendo qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito em relação a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o § 8° do art. 85 do CPC, uma vez que se trata de ação com valor da causa muito baixo.
Por outro lado, entendo que o valor arbitrado (R$ 2.500,00) se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De mais a mais, tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário 1400787 (Tema 1241) em que se discute se o terço constitucional é calculado sobre todo o período estabelecido em lei para seu gozo, tendo sido fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
Verifica-se, assim, que não há omissão no acórdão embargado. O que pretende o embargante é o rejulgamento da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]STJ, AgInt no AREsp 1514916/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020.
Teresina, 07/07/2023
0801184-15.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO DE MOURA SOARES
Publicação08/07/2023