Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-85.2019.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pela embargante não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-85.2019.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-85.2019.8.18.0066

Embargante: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargada: FRANCISCA SEBASTIANA DE JESUS

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pela embargante não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em desfavor de FRANCISCA SEBASTIANA DE JESUS, contra acórdão – id 8617414, que à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. (certidão de julgamento- id 8607027).

BANCO VOTORANTIM S/A, em suas razões, alega em síntese, que houve omissão no acórdão, quanto a prescrição aduzindo que foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, consoante as exposições contidas no id – 8774468.

FRANCISCA SEBASTIANA DE JESUS, devidamente intimada, conforme id 8659195, não apresentou as contrarrazões ao presente recurso.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II – MÉRITO

Na forma aventada, BANCO VOTORANTIM S/A, aduz omissão no acórdão – id 8617414, quanto a prescrição e relata que foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – id 8617414, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins). (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).

 

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

 Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.


III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800759-85.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SEBASTIANA DE JESUS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

24/07/2023