TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829937-17.2020.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita.
2.In casu, não houve por parte do impetrante a juntada de provas inequívocas de seu direito como é o caso a existência de certidão negativa da justiça. Todavia, de modo contrário, restou possível a correspondência entre a existência da restrição veicular e o seu respectivo processo judicial que lhe deu origem recaindo a competência para a sua retirada a ser questionada a autoridade judicial que ordenou a restrição e não ao DETRAN que apenas insere as informações advindas do sistema RENAJUD ao seu banco de dados.
3. Logo, denegada a segurança.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, para denegar a segurança pretendida pela parte autora, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 7501294 – Pág. 1/4) interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença (ID nº 7501287 – Pág. 1/4) proferida nos autos do mandado de segurança e pedido de concessão de liminar inaudita altera parte nº 0801872-82.2019.8.18.0031 ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sendo este representado pelo Advogado Marcos Antônio Cardoso De Souza OAB-PI 3387.
A inicial (ID nº 7500989 – Pág. 1/7) narra que a demandante é proprietária do veículo CAMINHÃO VW 24.220, PLACA LVK4710, RENAVAM 00706089391, e que por mais de duas vezes disponibilizou o referido automóvel a venda, todavia, o negócio jamais pode ser concluído em razão de uma restrição judicial da 1ª Vara do Trabalho, atrelada ao chassi do veículo (Restrição Judicial – 9020170725330).
Ocorre que, a demandante ao questionar o número repassado foi informada de que não refere-se a número de processo judicial, muito menos trabalhista, sendo esclarecido que o número do processo relaciona-se a restrição nº 9920000003692, no entanto, este também não faz referência a nenhum processo.
Logo, alega a parte autora a inexistência de motivos para persistência da restrição do veículo CAMINHÃO VW 24.220, PLACA LVK4710, RENAVAM 00706089391 haja vista que não há qualquer processo judicial trabalhista que tenha ensejado a restrição.
Assim requer, dessa forma, o desfazimento imediato da restrição supramencionada, vez que não houve nenhum motivo para ensejar, muito menos manter o bloqueio ao automóvel.
Manifestação do DETRAN/PI, expondo estar o feito apto a julgamento, no sentido do indeferimento da liminar pleiteada e denegação da Ordem por falta de amparo legal (ID nº 7501009 - Pág. 1/4).
Devidamente processado, sobreveio a sentença (ID nº 7501288 - Pág. 1/4) que acolheu procedente os pedidos formulados na inicial e condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, na obrigação de fazer consistente na retirada da anotação da restrição não comprovada, no prazo de 5 (cinco) dias, do bem CAMINHÃO VW 24.220, PLACA LVK4710, RENAVAM 00706089391. Bem como ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, na forma prevista no art. 82, §2º, do CPC.
Irresignado com a sentença inicial proferida, o DETRAN/PI interpôs o presente Recurso de Apelação a fim de reverter a r. sentença de primeiro grau, para que seja retirada a segurança dada e que seja chamado ao feito as autoridades competentes para proceder com a determinação de retirada da restrição judicial, porquanto não possui acesso ao sistema RENAJUD para proceder com a retirada de restrições judiciais lançadas pelos juízos competentes.
Em contrarrazões (ID n° 7501297 – Pág. 2/6), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 9503859 - Pág. 1/ 4) pelo improvimento do Recurso interposto.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da não retirada do bloqueio veicular
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação mediante anotação de restrição do veículo CAMINHÃO VW 24.220, PLACA LVK4710, RENAVAM 00706089391 realizada por parte do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI de forma indevida vez que não consta nenhum processo judicial ensejador desta restrição.
Assim, a parte ré irresignada com o decidido, adentrou com o recurso de apelação arguindo que a pretensão do requerente não encontra amparo legal visto que trata-se de uma restrição judicial lançada pela 1º Vara Federal do Trabalho, no sistema RENAJUD de modo a ser repassado ao DETRAN para o registro de suas bases.
Logo, alega não ser competente para proceder com a determinação judicial dado que é necessário que o juízo que lançou no sistema RENAJUD a restrição a retire.
Pois bem, acolho a pretensão do apelante.
Posto que, sendo o RENAJUD um sistema com funcionamento em tempo real, que faz a comunicação entre o sistema Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), efetivando o cumprimento de restrições judicias de veículos cadastradas por meio dos Magistrados e os servidores por ele cadastrados, uma vez inserida alguma restrição veicular correspondente a um determinado processo, apenas ao Juiz da restrição é devida a sua retirada.
Assim, conforme o ID nº 7500990 – Pág. 1 juntada pela parte autora, resta evidente a restrição ocorrida devida a um processo originário da Vara Federal Do Trabalho que, ao ser buscado com base no número de processo citado no cabeçalho do documento, não guarda realmente a devida correspondência com processo judicial.
Todavia, em razão da estranheza gerada pelo número de processo incluído no documento que não condiz com os gerados pelo sistema do PJE, houve então a realização de buscas em banco de dados utilizando como base o CNPJ nº 06.840.748/0001-89. 3 da empresa autora da ação, a qual foi possível encontrar processo trabalhista nº 0001059-13.2019.5.22.0101 em que esta figura-se no polo passivo da ação sendo ajuizada no ano de 2019 no termos do inserido na restrição, na qual é possível verificar a existência de decisão de restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD, contida na Fls.: 40 do referido processo.
Logo, em sendo evidente a possível correspondência entre a existência da restrição e o seu respectivo processo judicial que lhe deu origem, a competência para a sua retirada deve ser questionada a autoridade competente e não ao DETRAN que apenas recebe as informações lançadas no RENAJUD e insere em seu banco de dados por meio do RENAVAM. Cito assim a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911, DE 1969 - REGISTRAR OU INSERIR O GRAVAME - RENAVAM. O Juiz deverá, através de acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam ou mediante ofício expedido ao departamento de trânsito competente, inserir ou registrar o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e retirar este gravame após a apreensão.
(TJ-MG - AI: 10000211455753001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) grifei.
Portanto, o pedido de retirada de restrição deve ser dirigido à vara trabalhista que consta no sistema RENAJUD.
Dessa forma, em que pesem as alegações realizadas pela empresa impetrante, verifica-se que o writ não se encontra devidamente instruído, de forma que não foi juntada sequer certidão negativa judicial capaz de evidenciar a ausência de processos recaídos sobre esta.
De modo reflexo, inexistem elementos acostados ao mandamus que demonstrem eventual irregularidade na restrição veicular.
Posto isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança deve ser instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo invocado, porquanto inexiste espaço, na via mandamental, para dilação probatória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
(STJ - MS: 22812 DF 2016/0230885-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. "A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes." (AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.947/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI N. 12.016/2009. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não anexou nenhum documento probatório da efetiva inclusão das taxas de administração em casos de compras financiadas. 2. A impetração do mandado de segurança não deve ter como fundamento meras alegações sem a devida prova pré-constituída, a depender de dilação probatória para demonstrar seu direito, posto que este ato processual é incompatível com o procedimento previsto na Lei 12.016/09. 3. A ausência de prova pré-constituída enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 4. Sentença mantida. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010248-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020) (grifo nosso)
Pelo exposto, acolho a pretensão do apelante denegando desta forma a segurança ressalvando a possibilidade de a parte impetrante discutir seu direito, com a amplitude probatória cabível, nas vias ordinárias.
Dispositivo
Ante o exposto, Com estas considerações em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, para denegar a segurança pretendida pela parte autora.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, para denegar a segurança pretendida pela parte autora, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0829937-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI - DETRAN
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/07/2023