Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0006901-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3. No caso dos autos, constata-se que a conduta do agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006901-47.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3. No caso dos autos, constata-se que a conduta do agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória que absolveu OZIEL GALVÃO BITTENCOURT, qualificado e representado nos autos, da prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Narram os fatos que, no dia 26 de outubro de 2018, o Apelante, juntamente com o corréu DYOGO MARADONA, subtraíram 03 (três) calotas de pneus do veículo da vítima Adjalene Coelho de Menezes.

Consta da denúncia:


“Na tarde da data supracitada, os denunciados visualizaram um veículo de marca/modelo Toyota Etios estacionado nas proximidades da Unidade Escolar João Soares, situada no bairro Monte Castelo, nesta cidade, oportunidade em que ambos decidiram retirar as calotas daquele automóvel. Após recolher e subtrair os mencionados objetos, a dupla evadiu-se a pé. 

Momentos depois, uma equipe de policiais militares foi comunicada acerca do ocorrido, sendo que, após ligeiras rondas nas intermediações do local do furto, os militares avistaram os dois infratores caminhando pela Rua Manoel da Paz, ainda de posse das res furtivae.

Naquele momento, os policiais procederam a abordagem dos suspeitos e encontraram as 3 calotas veiculares em poder dos mesmos, que estavam sendo carregadas no interior de uma sacola. Ademais, também com os infratores, foi encontrada uma “chave estrela”, utilizada para auxiliar na retirada dos objetos. Ato contínuo, a vítima chegou ao local em que os mesmo estavam detidos, ocasião em que reconheceu os mencionados bens como de sua propriedade. 

Conduzidos à Central de Flagrantes, fora realizada realizada a identificação dos infratores e os demais procedimentos padrões para o caso. Naquela delegacia, foram formalizados os autos de prisão em flagrante da dupla, bem como a apreensão dos seguintes objetos: uma chave estrela, com cabo de cor amarela; 03 (três) calotas veiculares, com símbolo da “Toyota”, de cor prata; e 02 (duas) calotas-centro veiculares, com símbolo da GM, de cor prata (auto de fl. 16). Os bens pertencentes à vítima restaram devidamente restituídos (conforme fl. 17)”


O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, requer o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, revogando a absolvição sumária do réu OZIEL GALVÃO BITTENCOURT, pela prática do crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito até final julgamento.

A defesa do Apelado, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do acusado, em conformidade com o art. 397, III, do Código de Processo Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de Furto Qualificado. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação do Apelado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas.

O magistrado de piso absolveu o Apelado aplicando ao caso o princípio da insignificância, considerando preenchidos seus requisitos, sobrelevando que os “objetos são de irrisório valor, vez que não chegam a R$ 100,00 (cem reais), conforme rápida busca na internet, sendo a conduta do acusado pouco reprovável e ofensiva, especialmente em se considerando a apreensão dos objetos e consequente restituição”.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a compreensão no sentido de que “A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.” (AgRg no REsp n. 2.059.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

O Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre o tema, ressalta que:


“O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)”


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

É o que se depreende da leitura do precedente abaixo:


DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

(...) 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a aplicação do princípio da insignificância .

(AgRg no AREsp 1845060/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


No caso dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal se amoldam ao caso concreto, conforme os elementos probatórios apresentados.

In casu, o acusado não ostenta outros procedimentos criminais contra si, além de o valor da res furtiva equivaler a R$ 100,00, conforme bem delineado pelo magistrado de piso, além de ter ocorrido a total restituição dos bens subtraídos à vítima, conforme Auto de Restituição constante dos autos, demonstrando a inexpressividade da lesão causada.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em afirmar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, conforme se observa do julgado abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o furto simples de 1 vidro de perfume, 1 mochila, 1 molho de chaves e diversos remédios, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, valor esse que é equivalente a cerca de 6,3% do salário-mínimo vigente na época do fato, dado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material , mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do Réu.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.250.624/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)


Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do Apelado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0006901-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DYOGO MARADONA BATISTA RIBEIRO DE SAMPAIO

Publicação

26/02/2024