
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800695-31.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão de Num. 7718178 - Pág. 1/2, cuja ementa revela o seguinte teor:
EMENTA
“.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PAGAMENTO DO PREPARO – INCOMPLETO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. .1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ”
Alegou o embargante a existência de erro material no julgado, uma vez que houve o devido recolhimento do preparo.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de erro material, na medida em que ocorreu o devido recolhimento do preparo, contudo a decisão embargada considerou o recurso deserto.
Sem razão a parte embargante, eis que, de fato, não foi regularmente recolhido o preparo recursal, tendo inclusive sido intimado o recorrente para complementá-lo, mas o mesmo se manteve inerte.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos.
Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 14 de junho de 2023.
0800695-31.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023