TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017576-11.2014.8.18.0140
APELANTE: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROBERTO DOMINGUES, PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, CHEFE DA UNIDADE DE TRIBUTAÇAO - UNATRI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017576-11.2014.8.18.0140 que o Contribuinte Apelado propôs em face do Estado do Piauí visando que: “libere as mercadorias apreendidas referente ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual concedeu a segurança, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas referentes ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8, bem como se abstenha de apreender mercadorias quando acompanhadas do respectivo documento fiscal (nota fiscal) por tempo superior ao estritamente necessário para comprovação da infração eventualmente identificada.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a demanda, alegando: “3.1. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM EVENTUAL APREENSÃO DE BENS”.
IV. Nos termos do precedente desta e. Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.007851-1:
O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
“O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.”
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017576-11.2014.8.18.0140 que o Contribuinte Apelado propôs em face do Estado do Piauí visando que: “libere as mercadorias apreendidas referente ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas referentes ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8, bem como se abstenha de apreender mercadorias quando acompanhadas do respectivo documento fiscal (nota fiscal) por tempo superior ao estritamente necessário para comprovação da infração eventualmente identificada.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a demanda, alegando: “3.1. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM EVENTUAL APREENSÃO DE BENS”.
A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017576-11.2014.8.18.0140 que o Contribuinte Apelado propôs em face do Estado do Piauí visando que: “libere as mercadorias apreendidas referente ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas referentes ao Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida n° 1264479000003-8, bem como se abstenha de apreender mercadorias quando acompanhadas do respectivo documento fiscal (nota fiscal) por tempo superior ao estritamente necessário para comprovação da infração eventualmente identificada.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a demanda, alegando: “3.1. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM EVENTUAL APREENSÃO DE BENS”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com fundamentação nos seguintes termos:
“A propósito do mérito cujo enfrentamento ora se impõe, destaco que a prática de apreender mercadorias, apesar de prevista na legislação estadual, representa verdadeira transgressão ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal quando utilizada para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos e, por isso, é conduta condenada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a apreensão de mercadorias, o Poder Público bloqueia a atividade profissional do contribuinte, o que afronta ao princípio constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o preceito do art. 170 da Constituição Federal de liberdade de atividade econômica lícita, independente de autorização de órgãos públicos.
A Súmula 323 do Pretório Excelso diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos, de modo que as mercadorias deverão permanecer detidas somente no tempo necessário para a verificação das notas e conferência das mercadorias. Em caso de irregularidades, ficarão retidas somente para busca de informações para basear futura cobrança de tributo, ou seja, somente pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração.
Ademais, Tribunais de todo o país se manifestam neste sentido, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. (TRF-4 - AG: 50210456920134040000 5021045-69.2013.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/11/2013, sem grifo no original)
MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 323 DO STF. 01. Para a hipótese de mandamus cujo pedido é a liberação de mercadoria apreendida, há legitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda. 02. É inadmissível a apreensão de qualquer mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo, conforme súmula 323 do STF. Ordem concedida. (TJ-MS - MS: 14123969220158120000 MS 1412396-92.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/03/2016, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/03/2016, sem grifo no original)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E/OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 323 DO STF. (8) 1. Súmula 323 do STF, Súmula 323: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação. 3. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 00137432820084013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/08/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015, sem grifo no original)
Na mesma esteira, entende o eminente tributarista ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, in “ICMS”, ed. Malheiros, pag. 246, in verbis:
“É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v. g. desacompanhada da competente nota fiscal) (...) Em suma, é injurídica a retenção da mercadoria apreendida, para forçar o recolhimento do tributo ou da multa. Nesse sentido, diga-se de passagem, Súmula 323, do Pretório Excelso e a jurisprudência unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
Portanto, o ato de apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributo é considerado, pelos tribunais e pela doutrina, abusivo e desvinculado dos princípios constitucionais que direcionam os atos administrativos, devendo ser repudiado pelo Judiciário, através do controle jurisdicional da Administração Pública.
As mencionadas mercadorias poderiam ser apreendidas pelo Fisco, com base no seu Poder de Polícia, no exercício da arrecadação dos tributos que lhe compete e tão fundamentais à vida do Estado, mas por prazo necessário para verificar as Notas Fiscais, identificar o sujeito passivo e proceder a autuação, caso tenha encontrado alguma irregularidade, não tendo sido esse o procedimento adotado, razão pela qual se impõe a sua liberação.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A questão principal discutida nos autos já está pacificada pelos Tribunais no que diz respeito a apreensão de mercadorias por parte do Fisco ora impetrado com o objetivo de utilizar-se desse ato para a obtenção de pagamento de imposto, sem a instauração de processo administrativo devidamente constituído, negando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
De fato, ficou claro nos autos que o ato do impetrado foi praticado sem a observância dos requisitos exigidos em lei, desrespeitando os princípios administrativos constitucionais assegurados na Magna Carta.
Analisando o caso concreto e os documentos acostados aos autos, verificamos que efetivamente o autor teve seu direito violado. A Súmula 323 do STF é objetiva e clara quando estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O que configura a denominada Sanção politica que é uma forma de restringir ou proibir o contribuinte obrigando-o ao pagamento de certo tributo.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ afirma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. No caso do mandado de segurança, deve possível ao julgador, diante da documentação reunida pelo impetrante, identificar, de plano, a possibilidade de aplicação do direito afirmado, corrigindo as ilegalidades alegadas no mandado de segurança. Por tais razões, por esta via processual, a prova deve estar pré-constituída e não se admite qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.
3. No caso em julgamento, a empresa impetrante apontou expressamente os dispositivos legais que foram violados pelo ato de apreensão de mercadorias deflagrado pelo fisco estadual, a exemplo do art. 5º, incisos XXII, LVI e LVII, e 150, IV, todos da CF, e, ao lado disso, o enfrentamento da questão mérito do mandamus pode ocorrer mediante análise da prova documental reunida aos autos pela impetrante, ora Apelada, notadamente o Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
4. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
5. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
6. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP00001).
7. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
8. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
9. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
10. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
11. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
12. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
13. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
14. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007851-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Nos termos do precedente desta e. Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.007851-1:
O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
“O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.”
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/08/2023
0017576-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuQUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Publicação04/08/2023