TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028780-81.2014.8.18.0001
RECORRENTE: CARLOS COSTA AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
RECORRIDO: RAMOM PIRES DE MOURA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA DIVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em que pretende o autor o pagamento do cheque no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais, emitido pela parte recorrida.
A sentença o juiz a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil Pátrio; tendo em vista que a parte autora não juntou documentos essenciais para comprovar a dívida (tais como a NOTA FISCAL, comprovante de entrega de mercadoria, etc), assumindo o risco da improcedência da demanda.
A parte requente interpôs recurso inominado alegando: da síntese da demanda; das razões para reforma da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença atacada.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou documentos aptos a demonstrar a veracidade da dívida, juntando apenas um cheque.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 28/07/2023
0028780-81.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCheque
AutorCARLOS COSTA AGUIAR
RéuRAMOM PIRES DE MOURA MARQUES
Publicação22/10/2023