PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000285-87.2017.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI
Apelante: LUCIANO VALENTE DE SOUSA ANDRADE
Advogado: WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (OAB/PI 276/00-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE DESACATO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante pelo crime de desacato, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que se trata de crime formal, de tal forma que resta consumado no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato.
2. A alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool está evidenciada por diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito, nos termos do §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool restou devidamente comprovada pelas provas testemunhais, bem como pelo boletim de ocorrências, o formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Os depoimentos das testemunhas atestam os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, como não conseguir verbalizar e comportamento agressivo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO VALENTE DE SOUSA ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pelas práticas dos crimes de embriaguez ao volante e desacato em concurso material, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal.
Segundo a denúncia , in verbis:
“ Consta dos autos que, no dia 30 de abril de 2017, por volta das 18h30min, o denunciado foi abordado por Policiais Militares aparentando estar embriagado. Apurou-se que o denunciado passou o dia consumindo bebida alcoólica, chegando a se envolver em um acidente na cidade de Canto do Buriti, por volta das 09h30 do dia da prisão. Após o acidente, o denunciado voltou para a cidade de Tamboril do Piauí, onde continuou a consumir bebida alcoólica e a conduzir veículo automotor.
Durante a abordagem o denunciado passou a ofender os policiais em atuação, afirmando que ninguém levava o carro dele porque ninguém era mais homem que ele", e que o TENENTE TOMÉ "não era porra nenhuma naquela cidade" Verifica-se que o denunciado foi preso por fato análogo dias antes, respondendo a outro processo criminal (241-68.2017.8.18.0044), no qual the foram aplicados medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a sua incapacidade de respeitar a lei.
O denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de embriaguez ao volante, crime este comprovado pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, de fls. 08 e desacato, sendo conduzido para a Delegacia de Polícia.
O denunciado, em seu depoimento em sede policial (fls.13) confessou ter ingerido bebida alcoólica, negando, porém, o crime de desacato.”
Em suas razões recursais (ID 10508088 fls. 78-80), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) que se reconheça a ausência de prova da materialidade do crime previsto no art. 331, do Código Penal, motivo pelo qual vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2) a absolvição no crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, sob a alegação de que tal acusação não foi comprovada nos autos, ante a ausência de exames clínicos.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento total do apelo.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: 1) que se reconheça a ausência de prova da materialidade do crime previsto no art. 331, do Código Penal, motivo pelo qual vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2) a absolvição no crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, sob a alegação de que tal acusação não foi comprovada nos autos, ante a ausência de exames clínicos.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE DESACATO
A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de desacato e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório do Inquérito Policial (ID 10508088, fls. 2), no depoimento das vítimas e oitivas das testemunhas na fase instrutória.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima Tomé de Jesus Marques Silva, policial militar, declarou em juízo:
“que estava na casa de apoio a Polícia Militar na cidade de Tamboril do Piauí e observou que Luciano Valente estava num bar próximo e começou a consumir bebida alcóolica por volta das 09h:00 e parou às 17h:00, quando viu o denunciado deixar o local dirigindo seu veículo. Ao buscar notícias com a proprietária do estabelecimento, esta informou que ele estava 'de boa'. Instantes depois encontrou o denunciado, com o veículo parado, tentando consertar o som do automóvel, sem conseguir se segurar em pé. Pediu a Luciano para entregar o veículo para outra pessoa em virtude do seu estado de embriaguez, ao que o réu respondeu que não, pois quem dirigia o carro dele era ele. Tendo, logo em seguida, ameaçado e proferido palavras ofensivas contra os policiais afirmando que os PM's eram uns porras e não valiam nada.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Por sua vez, a outra vítima Odalias Barros Silva, esclareceu na audiência de instrução:
“que o Luciano estava embriagado e não aceitava entregar o veículo para outra pessoa. Após algumas conversas, o réu bastante alterado disse que o Tenente Tomé não era nada. ”
A testemunha de acusação Yan Rego Brayner, Delegado de Polícia, declarou em juízo:
“ que o Luciano chegou bem alterado no Distrito Policial, em virtude do uso de bebidas alcoólicas e, provavelmente, de drogas. Estava xingando os policiais de filhos da puta, forçando a grade e chamando os policiais para brigar dentro da cela, afirmando que ninguém era mais homem do que ele.”
Pois bem, pelos relatos apresentados, há prova inconteste de que os policiais militares, ao abordarem o réu, foram ameaçados, além de demonstrado ter utilizado palavras ofensivas contra os policiais, como “os PM's eram uns porras e não valiam nada”.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação, estando comprovado que o apelante menosprezou, humilhou e desprestigiou servidor público no exercício da função.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58).
Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 706.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
É importante ressaltar que o crime ora discutido é formal, de maneira que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública.Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2) A ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
A defesa requereu, em sede de razões recursais, a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta a defesa que, embora o acusado tenha confessado ter ingerido bebida alcoólica, não há nos autos provas suficientes para confirmar a situação de embriaguez, razão pela qual não seria possível aferir a quantidade de álcool no sangue.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 306, o delito de embriaguez ao volante, abaixo transcrito:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.”
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool poderá ser evidenciada por diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito.
Nesse sentido, o popular teste do bafômetro não é o único meio de prova admitido para a demonstração da influência do álcool na capacidade psicomotora do agente.
Com tais esclarecimentos, passa à análise do caso concreto.
Narram os fatos a ocorrência o acusado foi abordado por policiais militares aparentando estar embriagado. Relatos apurados indicam que o denunciado passou o dia em uma farra alcoólica, culminando em um acidente na cidade de Canto do Buriti às 09h30 do dia da prisão. Não satisfeito, o denunciado regressou à cidade de Tamboril do Piauí, onde continuou a beber e a se deslocar com um veículo automotor. Ao ser abordado, o denunciado se mostrou furioso, afirmando que ninguém poderia pegar o carro dele porque ninguém era mais homem que ele, e que o Tenente Tomé não tinha o menor poder naquela cidade.
Os policiais militares, arrolados como testemunhas, quando ouvidos em juízo, afirmaram que o Apelante encontrava-se visivelmente embriagado e bastante alterado.
Nesse sentido,Tomé de Jesus Marques Silva, policial militar, durante a audiência de instrução, relatou que (trecho retirado da sentença):
“que Luciano Valente estava num bar próximo e começou a consumir bebida alcóolica por volta das 09h:00 e parou às 17h:00, quando viu o denunciado deixar o local dirigindo seu veículo. Ao buscar notícias com a proprietária do estabelecimento, esta informou que ele estava 'de boa'. Instantes depois encontrou o denunciado, com o veículo parado, tentando consertar o som do automóvel, sem conseguir se segurar em pé. Pediu a Luciano para entregar o veículo para outra pessoa em virtude do seu estado de embriaguez, ao que o réu respondeu que não, pois quem dirigia o carro dele era ele. Tendo, logo em seguida, ameaçado e proferido palavras ofensivas contra os policiais afirmando que os PM's eram uns porras e não valiam nada.”
Por sua vez, a testemunha de acusação Odalias Barros Silva afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):
“informou que o Luciano estava embriagado e não aceitava entregar o veículo para outra pessoa. Após algumas conversas, o réu bastante alterado disse que o Tenente Tomé não era nada. ”
A testemunha de acusação Yan Rego Brayner, declarou que:
“ que o Luciano chegou bem alterado no Distrito Policial, em virtude do uso de bebidas alcoólicas e, provavelmente, de drogas. Estava xingando os policiais de filhos da puta, forçando a grade e chamando os policiais para brigar dentro da cela, afirmando que ninguém era mais homem do que ele.”
O acusado, em seu interrogatório, confessou que estava conduzindo seu automóvel embriagado.
Ademais, foi realizada através do formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além do testemunho dos policiais que conduziram a abordagem o qual, atestando que o acusado exalava odor de bebida alcoólica, além de ter apresentado dificuldades para verbalizar e comportamento agressivo.
De acordo com o previsto no §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, os depoimentos testemunhais e a documentação acostada aos autos são meios hábeis de prova da embriaguez do Apelante.
Corroborando esse entendimento, identificam-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO ACUSADO E EXAME DE ETILÔMETRO A RESPEITO DA CONVICÇÃO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE IMPEDEM ALTERAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES (TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VIA MOVIMENTADA, HORÁRIO DO ACIDENTE). IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DE CONCLUSÃO DIVERSA PELO SUPERIOR TRIBUNAL. ANÁLISE QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, consubstanciadas em ampla análise das provas dos autos (prova testemunhal, confissão do acusado, exame de etilômetro), concluíram estar o paciente sob o efeito de álcool quando da ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
2. As circunstâncias elencadas na decisão de pronúncia e no acórdão que a manteve, de que além da influência de bebida alcoólica, o réu trafegava na contramão da direção por rodovia extremamente movimentada, em horário noturno, denotam que a melhor conclusão a respeito do dolo ou culpa cabe ao Conselho de Sentença, sendo inviável a esta Corte Superior, por meio da via eleita, afastar tais elementos para desclassificar a imputação. Precedente.
3. Ordem denegada.
(HC n. 615.534/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 2. No caso, inexiste constrangimento ilegal ou situação excepcional apta a determinar o trancamento do feito, na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 533.854/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Portanto, comprovada a embriaguez do Apelante, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306, do CTB.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/07/2023
0000285-87.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLUCIANO VALENTE DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023