Acórdão de 2º Grau

Pensão 0802146-78.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE. MAIOR INVÁLIDA E INCAPAZ SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CURATELADA INCAPAZ DA SEGURADA FALECIDA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213 /1991, litteris: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”. II- Com efeito, a Apelada comprova a dependência econômica da segurada falecida, bem como ser curatelada incapaz. III- A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-78.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802146-78.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

 

APELADO: THAIS CRISTINA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE. MAIOR INVÁLIDA E INCAPAZ SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CURATELADA INCAPAZ DA SEGURADA FALECIDA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213 /1991, litteris: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”.

II- Com efeito, a Apelada comprova a dependência econômica da segurada falecida, bem como ser curatelada incapaz.

III- A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

IV- Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-78.2017.8.18.0140.

Apelante : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT.

Advogado : Talmy Tércio Ribeiro da Silva Júnior OAB/PI nº 6.170.

Apelada : THAÍS CRISTINA DA SILVA.

Advogado : José Ribamar Rocha (OAB/PI n.º 1315).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Pensão por Morte, movida por THAÍS CRISTINA DA SILVA.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado no feito de origem, para condenar a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT a inscrever a Apelada como dependente da MARIA DO SOCORRO SOARES/Segurada, fazendo jus à pensão por morte (id. nº 6350388).

O Apelante sustenta, em suma, que a Apelada é maior inválida e incapaz sob guarda, e a Lei Federal nº 9.528/97 não contempla essa categoria como dependente do Regime Geral de Previdência Social para efeito de percepção de pensão por morte (id. nº 6350395).

Em suas contrarrazões, a Apelada rebate as alegações da Apelante e sustenta pelo improvimento do recurso apelatório.

Instado, o MP Superior emitiu parecer opinando pelo desprovimento do apelo recursal (id. nº 9240168).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 7787685, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

Como visto, o cerne da demanda recursal cinge-se em averiguar se o Apelante deveria conceder o benefício de pensão por morte à Apelada, que detém a condição de curatelada maior inválida e incapaz sob a guarda da servidora pública falecida, MARIA DO SOCORRO SOARES, em decorrência da comprovação da sua dependência com relação à segurada.

In casu, a Apelada é maior inválida e comprovadamente dependente econômica da sua tia servidora pública falecida, MARIA DO SOCORRO SOARES, havendo, inclusive, sentença de nomeação de curatela.

A singeleza da matéria em reexame não comporta maiores debates nesta Instância recursal, conforme o entendimento pacificado pelo STJ e tribunais pátrios, que firma o posicionamento de que o maior incapaz sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018)”

 

“SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO MAIOR E INCAPAZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1) INSTITUIDORA QUE FOI GUARDIÃ E CURADORA DO FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSTULANTE QUE SE ENCAIXA NO ROL DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS COMO FILHO MAIOR INVÁLIDO (LCE N. 412/2008). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA E VENCIMENTO DE CADA PARCELA, RESPECTIVAMENTE. ÍNDICES NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC-APL: 03027935720198240023 TJSC 0302793-57.2019.8.24.0023, Relator: PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Câmara de Direito Público)”

 

Sem olvidar da pacificação da matéria no STJ, o Apelante pretende em sede recursal fazer prevalecer a impossibilidade jurídica de concessão do pleito, ante a inexistência da figura do maior inválido como beneficiário do Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina-PI.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, traz em seu art. 16, in verbis:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§2º – O enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento“

 

Ademais, o arcabouço probatório acostado aos autos evidencia que a Apelada era sobrinha da Segurada falecida, que há sentença de guarda e curatela quando ainda era menor, quadro que ao longo do tempo foi se agravando, sendo atualmente maior incapaz, que não possui condições de arcar com a própria subsistência.

Nesse sentido, a declaração de interdição pressupõe sempre a dependência econômica do incapaz, visto no ângulo de que o interditado viverá às expensas e aos cuidados do curador, caso não possua patrimônio que o possa manter, como se apresenta no caso em apreço.

Desse modo, o curatelado equipara-se ao tutelado, para fins previdenciários, em virtude dos dois institutos possuírem uma só finalidade, qual seja, a proteção dos incapazes, e entender de forma contrária, seria desvirtuar a intenção do legislador, desamparando os curatelados que não possuíssem patrimônio.

Dessa forma, por ser a Apelada curatelada pela tia, a mesma equiparou-se a filha, nos termos do § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, restando comprovada a sua total dependência econômica em relação a ex-segurada, que era a sua curadora, uma vez que a mesma é incapaz de prover, por si próprio, o seu sustento, por ser considerada totalmente incapaz para o trabalho.

E pelas razões delineadas, evidenciado o direito de inscrição da maior incapaz sob guarda para fins previdenciário junto ao Apelante, a sentença de 1º grau não se revela passível de qualquer reparo.

 

 

III – DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º Grau (id. nº 6350388), em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0802146-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

THAIS CRISTINA DA SILVA

Publicação

23/10/2023