
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750238-35.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
AGRAVADO: MARIA BATISTA DOS SANTOS NETA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES–PI em face da decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no processo de nº 0000982-29.2017.8.18.0038, na qual o juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, alegando compatibilidade com o título judicial e sem impugnação específica, devendo o valor ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega ao Município da requisição de pequeno valor.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz notória inobservância à vigência da Lei Federal 13.105/15, novo Código de Processo Civil. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e posteriormente dado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, requerendo o Recorrente a reforma a decisão do E. TJ-PI, para conhecer do Agravo de Instrumento e, ao final, seja julgado procedente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0750238-35.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuMARIA BATISTA DOS SANTOS NETA
Publicação14/06/2023