Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750238-35.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750238-35.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
AGRAVADO: MARIA BATISTA DOS SANTOS NETA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES–PI em face da decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no processo de nº 0000982-29.2017.8.18.0038, na qual o juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, alegando compatibilidade com o título judicial e sem impugnação específica, devendo o valor ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega ao Município da requisição de pequeno valor.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz notória inobservância à vigência da Lei Federal 13.105/15, novo Código de Processo Civil. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e posteriormente dado provimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, requerendo o Recorrente a reforma a decisão do E. TJ-PI, para conhecer do Agravo de Instrumento e, ao final, seja julgado procedente.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750238-35.2022.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750238-35.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

MARIA BATISTA DOS SANTOS NETA

Publicação

14/06/2023