TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800989-33.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a nulidade do contrato discutido, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800989-33.2022.8.18.0031).
Na sentença atacada (id. Num. 9552607) o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Declarou a nulidade do contrato discutido nos autos. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais (id. Num. 9552609) a recorrente insurge-se contra o quantum indenizatório referente aos danos morais. Alega ser necessário a majoração do valor da condenação. Pugna pelo provimento do apelo para que seja parcialmente reformada a sentença, apenas no ponto mencionado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. Num. 9552616).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Nas suas razões a apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”1.
No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.
Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° grau, está aquém do valor devido ao caso. Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor fixado a título de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: i) majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.
É como voto.
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.
2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.
0800989-33.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/08/2023