Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801188-55.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801188-55.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-55.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA PEREIRA em face da Sentença (ID. 7982397) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível Da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra o BANCO CETELÉM S.A. no Processo n° 0801188-55.2022.8.18.0031. 

Na inicial, a requerente aduziu que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Apontou que não teve a intenção de realizar esse negócio e requereu fosse anulado o contrato.  

Em sentença (ID.7982397), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial, com base no art. 487, I do CPC, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.

Ante a sucumbência, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, e declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7982399), aduzindo, em síntese, pela gratuidade da justiça e que buscou a concessão de um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado. Reiterou que o contrato não tem indicação clara e precisa a respeito da modalidade de serviço contratado, o que viola o dever de informação. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões (ID. 7982402), o Banco CETELEM S.A. afirmou que a parte apelante firmou, em 12/12/2017, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-827760976/17, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 113,31 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura. Esclareceu que na referida transação a quantia foi depositada na conta de titularidade da parte autora de n° 86983, vinculada à agência n° 23 do Banco do Brasil (001), conforme informado pela própria parte no contrato. 

 Sustentou, em síntese, que consta expressamente no contracheque da parte autora que se trata de cartão de crédito consignado, que este fora utilizado através de compras e saques, que o saque realizado através de cartão de crédito consignado não se confunde com empréstimo consignado, que não houve venda casada, bem como que, em caso de eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, que haja a compensação de valores e, em caso de necessidade, ofício ao Banco do Brasil para a comprovação do saque. Defendeu, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. 

Em decisão (ID.7998827), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 CPC, e não encaminhado o processo ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o Relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.

Como visto, trata-se o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por JOSÉ MARIA PEREIRA contra o BANCO CETELEM S.A., a qual fora julgada improcedente pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema. 

Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se: 

“Quanto à inexistência do contrato a alegação não tem qualquer pertinência, tendo em vista que, com as considerações acima, a parte requerida juntou a integralidade do contrato, planilha de prestações, anexo contendo as taxas de juros, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor objeto do saque pela parte autora.

O contrato fora devidamente assinado pela parte autora, assim como, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora, o que perfaz todos os elementos do contrato de mútuo, quais sejam a declaração da vontade e a tradição da coisa.

A alegação de que nunca utilizou o cartão de crédito, não o desbloqueou não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades.

O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato aderindo ao serviço – cartão de crédito consignado – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato.

Quanto aos requisitos para a validade do contrato, a alegação da parte requerida é improcedente, pois todas as informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do contrato de empréstimo por margem consignável, constam do contrato e anexos juntados pelo banco requerido. Só para registrar, não há que se confundir o contrato de empréstimo por margem consignável com empréstimo consignado comum, pois o prazo, por exemplo, é fixo no segundo e indeterminado no primeiro.

Da venda casada

Para que não se alegue omissão, e por esforço interpretativo, pode-se concluir que há pretensão da parte autora em impugnar a existência de venda casada de produtos.

Novamente apenas por esforço de compreensão pode-se concluir que a venda casada à qual se refere a parte autora seria o serviço de conta bancária comum, que mantém com o banco réu para a percepção do seu benefício, com o serviço de empréstimo vinculado a cartão de crédito, por meio de margem consignável.

Do modo como concluído acima, há prova nos autos que indicam ter registros nos sistemas do banco réu da disponibilidade de empréstimo vinculado a cartão de crédito, por meio de margem consignável; o próprio banco juntou tal prova. Do mesmo modo, é fato incontroverso que a parte autora mantém com o banco réu o contrato de prestação de serviços bancários no qual detém um conta através da qual percebe seu benefício.

Ocorre que, como assentado acima, o próprio autor declarou que contratou e utilizou o cartão, tendo ciência inequívoca dos descontos que seriam efetuados e da legalidade da espécie de contratação, de modo a não se configurar a alegada venda casada. 

Do mesmo modo, não há se falar em readequação do contrato, ou em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.

(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.”

 

Com efeito, ao contrário do que defende a Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto às instituições financeiras requeridas qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas. 

Certo é que a Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado, o que não fora demonstrado nos autos, vejamos. 

Ora, ainda que a Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto a  transferência do valor (ID. 7982388), bem como a respeito da modalidade de contratação firmada entre as partes que menciona o termo de adesão de “Empréstimo Pessoal e Cartão” (ID. 7982386).

Diante disso, constata-se a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente o referido valor fora disponibilizado para o autor, razão pela qual a parte autora deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados. 

Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 

Ressalta-se, ainda, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelos Apelados mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Nesse sentido, cumpre mencionar a jurisprudência pátria: 

(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….)  2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )

 

EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)


Diante disso, forte nos argumentos explicitados, e na ausência de inovação trazida pela Apelante acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.

Isto posto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.

É o voto.

ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR



Detalhes

Processo

0801188-55.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE MARIA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023