Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800392-63.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800392-63.2019.8.18.0033, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional de Piripiri/PI. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 96.684,56(noventa e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente às notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC”. III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-63.2019.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-63.2019.8.18.0033

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: WALDECY JOSE DE SOUZA & CIA

Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800392-63.2019.8.18.0033, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional de Piripiri/PI. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença no qual julgou julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 96.684,56(noventa e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente às notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.

III. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos., na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800392-63.2019.8.18.0033, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional de Piripiri/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 96.684,56(noventa e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente às notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. 

O Réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial”, alegando:

Sobre o tema, a sentença disse que:

" A fim de não haver enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí, tendo havido o reconhecimento do fornecimento de materiais de consumo pela parte-autora, com a respectiva emissão das notas fiscais, devidamente certificadas pelo agente público, deve haver a devida contraprestação pecuniária.

Com efeito, a sentença manda o Estado liquidar esta obrigação completamente nula por faltar contrato escrito (art. 60 da Lei 8.666/93), prévio empenho e procedimento licitatório, para evitar que o réu enriqueça-se ilicitamente.

Contudo, ainda que afirme haver prova da entrega dos bens, estas não existem.

De fato, as notas fiscais id 4441449 foram recebidas pelo sr. André Felipe Teles de Sousa, sem carimbo e sem mais identificação (ainda que exigível ao menos a informação sobre a R.G. do recebedor), ainda mais quando o servidor responsável pelo almoxarifado, identificado nas ordens de fornecimento, seria o sr. Antônia Amélia de Castro!

Ou seja, ainda que se creia ser a ordem de fornecimento válida, esta prova que somente a Sra. Antônia é quem poderia receber a mercadoria. Contudo, esta fora recebida por não se sabe quem...

Assim, sem a prova de que o réu apelante recebeu o bem não há o enriquecimento ilícito que a sentença visa combater. 

A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800392-63.2019.8.18.0033, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional de Piripiri/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 96.684,56(noventa e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente às notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. 

O Réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial”, alegando:

Sobre o tema, a sentença disse que:

" A fim de não haver enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí, tendo havido o reconhecimento do fornecimento de materiais de consumo pela parte-autora, com a respectiva emissão das notas fiscais, devidamente certificadas pelo agente público, deve haver a devida contraprestação pecuniária.

Com efeito, a sentença manda o Estado liquidar esta obrigação completamente nula por faltar contrato escrito (art. 60 da Lei 8.666/93), prévio empenho e procedimento licitatório, para evitar que o réu enriqueça-se ilicitamente.

Contudo, ainda que afirme haver prova da entrega dos bens, estas não existem.

De fato, as notas fiscais id 4441449 foram recebidas pelo sr. André Felipe Teles de Sousa, sem carimbo e sem mais identificação (ainda que exigível ao menos a informação sobre a R.G. do recebedor), ainda mais quando o servidor responsável pelo almoxarifado, identificado nas ordens de fornecimento, seria o sr. Antônia Amélia de Castro!

Ou seja, ainda que se creia ser a ordem de fornecimento válida, esta prova que somente a Sra. Antônia é quem poderia receber a mercadoria. Contudo, esta fora recebida por não se sabe quem...

Assim, sem a prova de que o réu apelante recebeu o bem não há o enriquecimento ilícito que a sentença visa combater. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com fundamentação nos seguintes termos:

Desnecessária maior dilação probatória, uma vez que prova documental é suficiente para formar o convencimento do Juízo, admitindo-se, portanto julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A pretensão da parte demandante merece acolhida.

Com efeito, no caso em apreço, restou sobejamente comprovado, através da farta documentação colacionada, que o autor, embora não tenha sido devidamente qualificado através de procedimento licitatório para contratar com a administração pública, forneceu material de consumo ao Ente Público, consoante atestam as notas fiscais identificadas pelo IDs 4441449, 4441453, 4441455 e 4441460, todas com a certificação que os referidos bens foram entregues.

Incontestável também é a prova do fornecimento consubstanciado pelas requisições expedidas pela Fazenda Pública, igualmente elencadas nos autos.

Impende ressaltar que nota de empenho se configura inafastável obrigação do ordenador da despesa, porquanto sua emissão cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme redação do art. 58 da lei nº 4.320/64.

Demais disso, é vedado ao ente público realizar despesa sem o prévio empenho, donde se conclui que o empenho visa, entre outras finalidades firmar um compromisso da Administração nas compras públicas, contribuir para assegurar a validade dos contratos e dar segurança jurídica ao administrado de que terá seu crédito solvido.

Desta forma, entendo que a obrigação firmada pelo Estado Contratante e o Autor Contratado, embora não caracterizada pela existência de um ajuste formal, desenvolveu-se de forma regular e válida, não sendo lícito admitir que a administração pública enriqueça sem causa em detrimento do fornecedor de produtos ou serviços.

O fato de ter sido fornecido o produto é evidente e, muito não tenha ocorrido expressa observância do procedimento licitatório, tal situação não pode servir de justificativa para o seu não pagamento, pois a irregularidade administrativa não pode ser arguida em prejuízo ao crédito do fornecedor e prestador do serviço.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para pela Empresa Autora para o Ente Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelas Ordens de Fornecimento emitidas pelo Ente Apelante e respectivas Notas Fiscais, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.

Já em relação ao Ente Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o  Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800392-63.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDECY JOSE DE SOUZA & CIA

Publicação

04/08/2023