
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800090-50.2019.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: RITA MARIA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNÍCIPIO DE MADEIRO-PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por RITA MARIA DE ARAUJO.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído para conferência inicial, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar a demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição e providencie nova distribuição deste processo determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de junho de 2023.
0800090-50.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorRITA MARIA DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação14/06/2023