TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759109-57.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil
Agravado: METALÚRGICA VIANA LTDA - ME
Advogado: Wildson De Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA À AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS- SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO AO DEIXAR DE APRECIAR PETIÇÕES DO BANCO AGRAVANTE – OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, o objeto da demanda é a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a determinação de expedição de alvarás para o pagamento de valores remanescentes, na ação de execução, de R$ 659.487,27 (seiscentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) à agravada e R$ 24.494,58 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativos a honorários à sociedade de Advogados BORGES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2. Conforme relatado, aduz o agravante que as petições relativas à impugnação dos cálculos e ao parecer técnico apresentados que evidenciam a existência de dano potencial que pode advir da decisão contra a qual se agrava, não foram submetidas à apreciação pelo magistrado a quo. No entanto, compulsando os autos, verifico que a decisão relativa aos embargos de declaração faz expressa manifestação acerca do teor de ambas as petições; 3. Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida e declarando extinto, sem julgamento de mérito, o agravo interno nº 0752775-70.2023.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste S/A, já processualmente qualificado nos autos da ação ordinária conexa à ação de execução (Proc. nº 0010844-68.2001.8.18.0140).
Alega o agravante, em síntese, que se trata, na origem, de Ação Executiva de Título Extrajudicial na qual o juízo a quo definiu os parâmetros orientadores da apuração do quantum devido a cada uma das partes, restando fixada na sentença a condenação do agravante ao pagamento de R$ 806.705,27 (oitocentos e seis mil setecentos e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de perdas e danos à agravada e, determinando, ainda, a compensação do débito do agravante constante das cédulas de crédito industriais n° FIN-97/00017404/001 e FIR-99/0001201, cujo crédito fora reconhecido à agravada.
Argumenta, portanto, que após o trânsito em julgado da ação de execução, deram-se início aos debates acerca da atualização do valor a ser cobrado na execução. Foram interpostos seguidos Agravos de Instrumentos, bem como, proferidas sucessivas decisões que, por vezes, foram modificadas.
Sustenta o Banco agravante a omissão do juízo de piso em relação à apreciação da impugnação aos cálculos e parecer técnico apontando equívocos cometidos na fixação dos parâmetros de atualização do crédito exequendo, furtando-se à observância da coisa julgada e dos índices previstos na Cédula de Crédito Industrial. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a determinação de depósito/levantamento do valor R$ 683.981,85 (seiscentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) ante o perigo de dano irreparável à instituição bancária e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar a decisão objurgada, uma vez que não há restos a pagar.
Em ID. 8955240, consta impugnação apresentada por BORGES JÚNIOR- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo o desprovimento do recurso.
Contrarrazões da agravada MATALÚRGICA VIANA LTDA, em ID. 9916581, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão questionada.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 9409276).
Da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a parte agravante interpôs agravo interno, distribuído sob o nº 0752775-70.2023.8.18.0000 (ID. 10952295).
É o relatório.
VOTO
I- DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II- DO MÉRITO
No presente caso, o objeto da demanda é a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a determinação de expedição de alvarás para o pagamento de valores remanescentes, na ação de execução, de R$ 659.487,27 (seiscentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) à agravada e R$ 24.494,58 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) relativos a honorários à sociedade de Advogados BORGES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Conforme relatado, aduz o agravante que as petições relativas à impugnação dos cálculos e ao parecer técnico apresentados que evidenciam a existência de dano potencial que pode advir da decisão contra a qual se agrava, não foram submetidas à apreciação pelo magistrado a quo.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a decisão relativa aos embargos de declaração faz expressa manifestação acerca do teor de ambas as petições fazendo a exposição a seguir:
“Trata-se de embargos de declaração (id 3037751425023) opostos em face do despacho de id 29350942, alegando a embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em suma, a omissão quando da não apreciação do petitório de id 3037751425016, no qual foram impugnados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e erro no cálculo promovido pelo setor judicial competente.
(...)
Em que pese apontar a parte embargante a omissão quando da apreciação do petitório de id 3037751425016, compulsando os autos, verifico que, traz a parte, no bojo de seu recurso, as mesmas razões às quais se reporta no petitório que atribui a omissão no despacho ora atacado, assim, tratando-se, ambas peças processuais, do mesmo objeto.
O que pretende a parte, em verdade, é atacar os cálculos apresentados pelo setor judicial competente à sua elaboração, alegação que não merece prosperar, senão vejamos.
A definição dos índices e datas a serem utilizados quando da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial já fora objeto das decisões interlocutórias de id 27284956, 27311381 e 27776930, as quais foram objetos dos eventuais recursos oponíveis, que restaram devidamente apreciados.
Noticia-se, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0715832-93.2019.8.18.0000, no qual não lhe fora atribuído o efeito suspensivo, o que é devidamente elucidado no despacho de id 29350942, ora atacado, insurgindo-se a parte embargante, mais uma vez, contra objeto que já fora apreciado nestes autos.
Em verdade, conforme afirma a parte ré, ora embargada, não há quaisquer dos fundamentos legais previstos pelo art. 1.022, do CPC, para a oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade," omissão, contradição ou erro material, posto que busca a parte rediscutir, novamente, matéria que já fora objeto de discussão judicial, encontrando-se, inclusive, com recurso interposto contra a mesma, conforme acima relatado.
Ressalta-se, por oportuno, que cabe às partes alegarem as nulidades na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos (art. 278, do CPC), logo, não assistindo razão a parte na oposição dos presentes embargos de declaração.
(...)”
De plano, verifico, consoante se constata no decisum agravado, que os cálculos foram realizados de acordo com as decisões proferidas no processo em que restaram definidos os índices e datas que serviram de parâmetro para a elaboração do cálculo pelo expert judicial na apuração do quantum devido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida e declarando extinto, sem julgamento de mérito, o agravo interno nº 0752775-70.2023.8.18.0000.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759109-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação12/07/2023