Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800433-85.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM FACE DA EQUATORIAL EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INJUSTIFICADO. DEMONSTRADO PAGAMENTO DAS FATURAS ANTES DO SERVIÇO DE CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-85.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-85.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ALENE ERISSA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM FACE DA EQUATORIAL EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INJUSTIFICADO. DEMONSTRADO PAGAMENTO DAS FATURAS ANTES DO SERVIÇO DE CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-85.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ALENE ERISSA DE SOUSA CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO EM FACE DA EQUATORIAL EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por ALENE ERISSA DE SOUSA CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Aduz a parte autora que No dia 03/09/2021 funcionários da Equatorial realizaram uma inspeção no medidor de energia do estabelecimento comercial (salão de beleza) da parte Autora; que após 05 meses da referida inspeção, a Autora foi surpreendida com uma multa no valor de R$ 16.249.29 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) que segundo a equatorial refere-se a irregularidades na medição e/ou na instalação elétrica; que no dia 23/11/2021, pouco mais de dois meses da primeira inspeção, funcionários da equatorial retornaram ao local para fazer uma nova inspeção e mais uma vez a equatorial alegou irregularidade na medição aplicando uma multa no valor de R$495,75 (quatro centos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); que No dia 06/01/2022 funcionários da equatorial mais uma vez foram ao estabelecimento comercial da parte autora, ela não estava presente, ocasião que eles contactaram a requerente por via telefone. A autora, informou, que naquele momento não havia como se deslocar até o seu estabelecimento comercial, mas que eles poderiam comparecer no dia seguinte que ela estaria para recebê-los. Contrariados, os funcionários da Equatorial, subiram no porte de energia elétrica, cessaram a energia do estabelecimento comercial (salão de beleza) de forma ilegal, tendo em vista que os 3 últimos talões de energia estavam em dias. Ocasião que estavam presentes vários clientes, pois eles estavam fazendo procedimentos estéticos. Afirma ainda que os funcionários da equatorial arrancaram toda a fiação do ramal que vai do porte de energia elétrica até o estabelecimento comercial, impossibilitando que a autora continuasse atendendo a clientela. Frisa-se que naquele dia havia vários agendamentos, todos foram cancelados, gerando um prejuízo vultuoso para Autora.

Após instrução, sobreveio sentença JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a)Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos apurados nos valores de R$ 16.249.29 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) e de R$ 495,75 (quatro centos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), referentes aos autos de infração n°147556/2021,109.947/2021, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito supramencionado; b)DETERMINO que a ré restabeleça, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação dessa decisão, o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte requerente (Unidade Consumidora nº 0811406-4), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c)Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e d)CONDENAR a ré, a pagar a parte autora a título de lucros cessantes o valor de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais), corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405) conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da inexistência de danos materiais e lucros cessantes. Por fim, requer seja modificada a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, que caso não seja decidido pela reforma da sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, que seja reformulada reduzindo o quantum indenizatório e que seja modificada a decisão que determinou a nulidade da cobrança reclamada, uma vez que a mesma foi legítima e com base nos parâmetros corretos.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800433-85.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALENE ERISSA DE SOUSA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023