Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800189-54.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-54.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-54.2022.8.18.0047

APELANTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-54.2022.8.18.0047


Origem: 


APELANTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10451375) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão (ID 10310144) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargada, ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O julgado embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSOS. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo, sendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. Precedentes.

3. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

4. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

5. Caso em que a instituição financeira apresentou instrumento contratual e comprovante de transferência contendo numeração diversa do contrato discutido nesta demanda.

6. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

7. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Apelo conhecido e provido em parte.


Nas razões dos aclaratórios (ID 10451370), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a ausência de determinação de devolução dos valores disponibilizados à Embargada via transferência bancária. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado.


Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 11194760), argumentando, em síntese, que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria determinado a devolução dos valores disponibilizados à Embargada via transferência bancária.


No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo Embargante, porquanto o comprovante de transferência acostado aos autos em favor da Embargada refere-se a contrato distinto do questionado na presente demanda.


Com efeito, enquanto o presente feito questiona o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014973377, no valor de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), o comprovante de transferência acostado aos autos, no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), faz referência ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0201603502034 (ID 8486419), razão pela qual não há se falar em devolução de valores.


Portanto, diante da inexistência do vício apontado, resta caracterizado que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria. No entanto, consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800189-54.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2023