TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-25.2019.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA
RECORRIDO: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME
Advogado(s) do reclamado: ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO, DANIEL PAZ DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de PARCIAL procedência. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-25.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A
RECORRIDO: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) com créscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte recorrente requer, seja recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, bem como que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, a fim de que sejam acolhidas as RAZOES RECURSAIS, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido, ante os fundamentos de fato e de direitos expostos.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.
De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas tempestivamente, mas insuficientes, haja vista que calculadas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da ação como determinado.
Portanto, em consonância com o Provimento nº 04, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/07/2023
0800017-25.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
RéuGABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME
Publicação23/10/2023