Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800017-25.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de PARCIAL procedência. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-25.2019.8.18.0013 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-25.2019.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA

RECORRIDO: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME

Advogado(s) do reclamado: ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO, DANIEL PAZ DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de PARCIAL procedência. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-25.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A

RECORRIDO: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) com créscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.


A parte recorrente requer, seja recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, bem como que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, a fim de que sejam acolhidas as RAZOES RECURSAIS, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido, ante os fundamentos de fato e de direitos expostos.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO


 

 

Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.

Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.

De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.

Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas tempestivamente, mas insuficientes, haja vista que calculadas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da ação como determinado.

Portanto, em consonância com o Provimento nº 04, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0800017-25.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO SANCHO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR

Réu

GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME

Publicação

23/10/2023