Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000510-46.2013.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000510-46.2013.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ERISVALDO DA SILVA ARAUJO
APELADO: LEONARDO ALVES DO MONTE


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERISVALDO DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida em AÇÃO MONITÓRIA (Vara Única da Castelo do Piauí-PI), proposta por : LEONARDO ALVES DO MONTE, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas.

Por despacho, fora determinada a intimação do apelante para que efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possui direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção.

Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, o apelante não se manifestou para comprovar sua hipossuficiência, bem como, não comprovou o pagamento do preparo do recurso.

Assim, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000510-46.2013.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000510-46.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ERISVALDO DA SILVA ARAUJO

Réu

LEONARDO ALVES DO MONTE

Publicação

19/06/2023