Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001186-12.2014.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001186-12.2014.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001186-12.2014.8.18.0060

Origem: Luzilândia / Vara Única

Embargante: BANCO DO BRASIL

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA

Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº6.624)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 10789626, pelo BANCO DO BRASIL, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelada CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios, estes devidos tão somente no mês de fevereiro/89.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que não observou a necessidade de suspensão do feito, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Res 591.797/SP, 626.307/SP, na ADPF 165/DF e no AI 754.745/SP, bem como sobre a decisão de prorrogação no RE 632.212. Aduz, ainda, a existência de omissão no que diz respeito à necessidade de prévia liquidação do título executivo que embasa a pretensão executiva.

A embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 11169416, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má- fé.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I - DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II - DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, entendendo  que não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso, ressalvando-se os juros de fev/89, exatamente porque são estes devidos.

Sobre a eventual necessidade de suspensão do feito, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, como se vê no seguinte trecho:


“ […] 2.1. Da preliminar de repercussão geral e suspensão do feito

Como se observa, nos termos do julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, incabível a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 626.307 (Tema 264).

Importa referir que a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:

“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).

Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.

Nesta linha de raciocínio, o banco sustentou, também, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no RE 1.101.937/SP.

No entanto, as determinações de suspensão dos processos emanadas pelos RE nº 626.307/SP e nº 1.101.937/SP encontram-se superadas. Os efeitos da sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor têm abrangência nacional e erga omnes (vide AgInt no REsp 1619272/MT). Independente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade para ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (vide REsp 1391198/RS). 

No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018, aquela abrange  apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).

Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há nenhuma determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses planos econômicos.

Assim, tratando-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe suspender-se o presente processo.”

 

Ademais, a respeito da alegação de omissão quanto à necessidade de liquidação do título executivo, o acórdão é igualmente explícito, conforme se vê do trecho abaixo:


“(…) Na hipótese dos autos, frise-se que em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.

 Assim, nada impede que a credora apelada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.”


Demais disso, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001186-12.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLARA MARIA DA CONCEICAO NETA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/07/2023