TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751341-46.2023.8.18.0000
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Agravante: TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO
Advogada: Valquiria Alves De Castro (OAB/PI nº13.076)
Agravada: MARIA DOS REMÉDIOS LIMA MARTINS
Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº6.137)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE ÁREA INDEFINIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação da posse. 2. Pela simples comparação entre os documentos de Registro dos Imóveis, vê-se que são referentes a imóveis diversos, e embora próximos, não se confundem, o que leva a conclusão de que existe, como afirmado pela agravante, uma área indefinida a qual não se sabe quem é o legítimo possuidor e proprietário, de modo que suspender a decisão impugnada, a fim de permitir a construção do muro delimitador de área incerta de imóvel pela agravante, antes da instrução probatória, não se mostra adequado ao caso. 3. Assim, verifico que constam elementos suficientes e seguros que apontam ao direito à manutenção da agravada na posse do imóvel vindicado, nos termos da decisão da origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 10183949, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar (proc. nº 0800146-89.2023.8.18.0045) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS LIMA MARTINS, ora agravada, na qual fora deferida a liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora agravada, determinando-se a desocupação do imóvel objeto da demanda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a parte requerida abster-se de quaisquer obras ou construções no local, sob pena de desocupação forçada (ID Num. 10148259).
Afirma a recorrente que o imóvel ao qual recaiu a determinação de reintegração de posse pelo juízo de origem se trata de área indefinida que faz divisão com imóvel de sua propriedade, deixado como herança pelo seu pai, o Sr. Clóvis Pires Corrêa, esta referente aos Lotes 6, 7, 8 e 10 de um terreno foreiro municipal, ligados entre si, medindo 15,00 m x 35,00 m; 15,00 m x 35,00 m e 15,00 m x 25,00 m e 25,00 m x 15,00 m, que totaliza 1.800 m², registrado às fls. 169 do Livro de Registro Geral nº 2-G, sob a Matrícula 1866, conforme certidão de inteiro teor anexada.
Neste viés, afirma que a agravada não possui a posse do imóvel a qual alega, e que a certidão de inteiro teor apresentada aos autos não traz as metragens do imóvel que menciona ser da sua propriedade, juntando documentos relacionados ao seu imóvel residencial, localizado na Praça Getúlio Vargas, que não integra a presente lide. Argumenta, também, que a matrícula do IPTU do imóvel da agravada, de nº 01.01.00320052.0001, não condiz com o registro do imóvel em disputa.
Aduz, ainda, que a construção realizada no imóvel em comento, consistente na edificação de muros para delimitação da área, ocorreu antes da decisão judicial em que se determinou a desocupação do bem, para fins de regularização do imóvel que vinha sendo cedido para realização dos festejos da cidade.
Conclui, assim, que a agravada não possui justo título e, assim, está exercendo posse ilegal sobre o imóvel em discussão, motivo pelo qual requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para suspender a decisão que determinou a reintegração da agravada na posse do imóvel, com o imediato recolhimento da ordem judicial para uso de força policial na operação de desocupação, e no mérito que seja reformada a decisão, a fim de que seja mantida a posse do imóvel à agravante.
Logo, em decisão de ID Num.10183949, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Irresignada com o teor da decisão monocrática acima relatada, a parte agravada interpôs o Agravo Interno nº 0751661-96.2023.8.18.0000, em que foi prolatada decisão monocrática em sede de Embargos de Declaração que, conferindo-lhes excepcional efeito suspensivo, determinou a sustação de qualquer intervenção no imóvel em debate por qualquer das partes, até a realização de perícia técnica em instrução do feito na origem a apontar a real delimitação da área correspondente a cada uma das litigantes, cuja necessidade e designação ficara a cargo do juízo de primeiro grau, ou até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Intimada a parte agravada para apresentação de contrarrazões, esta afirmou em suas razões (ID Num. 10469522), que se tratam de imóveis distintos, bem como que, em nenhum momento, o imóvel em discussão foi ocupado nos moldes da planta apresentada pela parte agravante. Ao contrário, apresenta imagem do referido bem através do sistema Google Earth de 07/2008 que aponta a real disposição dos lotes do terreno, em que se verifica que o imóvel em lide, que lhe pertence, era o único imóvel na vizinhança que se encontrava zelado, limpo e cercado.
Nesse sentido, destaca que sempre ocupou o imóvel em questão, em conformidade com a descrição no seu Registro de Imóvel, ou seja, ao sul com a Rua Quintino Bocaiuva, e ao norte com os herdeiros de Norbelino Nilo Lima (que hoje lhe pertence), pelo que pugna pelo restabelecimento dos efeitos da liminar de 1º grau, que deferiu a reintegração de posse em seu favor.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 1093020, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se ainda que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.
O cerne do presente instrumental cinge-se na suspensão da decisão de concessão de medida liminar de reintegração de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
Cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.
Nesse ínterim, restou clara a exposição realizada pelo juízo primevo nos seguintes termos: “A posse é um estado de fato que exige não somente o título aquisitivo (posse indireta), mas a situação concreta constatada empiricamente, exigindo-se para tanto requisitos específicos para seu deferimento, conforme já se extrai do entendimento doutrinária reproduzido alhures. As fotografias colacionadas junto à inicial (ID: 36423390) trazem exatidão à narrativa formulada na inicial. Soma-se a isso o boletim de ocorrência policial (Id:36423839), datado de 30/01/23, que indica a ocorrência de posse nova (menos de ano e dia), alertando sobre tal esbulho possessório, pois precisa à data de ocorrência de esbulho, qual seja, 30/01/2023, demonstrando a probabilidade do direito invocado. O perigo na demora, a seu turno, decorre do receio de que possa haver maiores obras na propriedade da requerente, visto que, pelas fotos acostadas é possível verificar que a requerente está murando todo o entorno da área litigada, bem como por respeito ao direito de propriedade, prima facie, que possibilita a plena fruição do imóvel por seu titular, ora requerente”. Frise-se, portanto, que a discussão gira em torno de quem seria o legítimo possuidor do imóvel.
No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que se faz necessário a prova da posse sobre o imóvel em litígio. Igualmente, temos a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).
Por sua vez, sabe-se que a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos da possessória, haja vista que a liminar, em casos tais, tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória, com a diferença que pode ser revogada a qualquer tempo.
Desse modo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação, incumbindo-lhe, por lei, o ônus de provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (artigo 561, CPC). Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Dessa forma, a ação de reintegração de posse é aquela adequada para a tutela da posse contra ato de esbulho, isto é, quando por ato de terceiro ocorre a perda da posse do possuidor direto.
In casu, a agravante fundamenta seu pedido inicial com a alegação de que o imóvel ao qual recaiu a determinação de reintegração de posse pelo juízo de origem se trata de área indefinida que faz divisão com imóvel de sua propriedade.
Nesse ponto, em análise dos documentos colacionados aos autos, de acordo com a certidão de inteiro teor constante no bojo do petitório do agravo (ID Num. 10148263 Págs. 5/6) trata de imóvel de sua propriedade, referente aos Lotes 6, 7, 8 e 10 de um terreno foreiro municipal, ligados entre si, medindo 15,00 m x 35,00 m; 15,00 m x 35,00 m e 15,00 m x 25,00 m e 25,00 m x 15,00 m, que totaliza 1.800 m², registrado às fls. 169 do Livro de Registro Geral nº 2-G, sob a Matrícula 1866, que corresponde à área do terreno ao qual incide a cobrança de IPTU, conforme espelho de cobrança do imposto emitido pela Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí/PI, sob a inscrição nº 01.01.0032.0346.0001 (ID Num. 10148239).
Contudo, a liminar de reintegração de posse no juízo a quo foi concedida sob o fundamento de que a autora, ora agravada, é filha do falecido Sr. Francisco Sales Martins, anterior proprietário da área ora guerreada, conforme Registro de Imóveis de 1.984, no Livro 2-H, sob o nº de Ordem 2090, o qual adquiriu um terreno foreiro urbano, localizado na Rua Quintino Bocaiuva, quarteirão 02, s/n, medindo 15 (quinze) metros de frente, por 40 (quarenta) quarenta metros de fundo, limitando-se ao leste com Raimundo Soares do Nascimento e Francisca das Chagas Teneuza Lima Soares, ao sul com a própria rua Quintino Bocaiuva, a oeste com os herdeiros de Aloísio de Abreu Lima, e ao norte com os herdeiros de Norbelino Nilo Lima (hoje pertencente a autora Maria dos Remédios Lima Martins), conforme faz prova o Registro de Imóveis anexado em ID Num. 36423808 dos autos de origem (proc. nº 0800146-89.2023.8.18.0045).
No caso vertente, sem sombra de dúvidas, há clara divergência entre os imóveis em que se discute a posse, sobretudo diante da análise comparativa entre os croquis apresentados pelas partes, a se concluir, como já afirmado por este relator, pela existência de uma área indefinida a qual não se sabe quem é o legítimo possuidor, de modo que permitir a construção do muro delimitador de área incerta do imóvel pela agravante, antes da instrução probatória, não se mostra, de fato, adequado ao caso, pelo que entendo cabível a manutenção do decisum recorrido.
Registre-se que nas ações possessórias, dispõe o magistrado de livre arbítrio na concessão ou indeferimento de medidas liminares, somente se podendo alterar a decisão se constatada a existência de ilegalidade, abuso e dissociação com os fatos que lhe fundamentam. À vista disso, o julgador que atua no âmbito do segundo grau de jurisdição deve se munir de toda a parcimônia possível ao analisar a decisão que aprecia pedido da espécie, não podendo deixar de levar em consideração que aquele juízo, ante o ângulo privilegiado de visão, encontra-se em melhores condições de avaliar os elementos de convicção carreados ao feito.
Ademais, as informações contidas nos autos não apontam, em princípio, a quem pertence a alegada posse sobre o bem, até porque é evidente a incongruência quanto aos limites do terreno disputado, só se tendo certeza acerca de existência de área indefinida, dependendo o deslinde do caso da instrução do feito, através de maior dilação probatória, sobretudo diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, motivo pelo qual, havendo dúvida razoável quanto a posse do bem, mostra-se cabível a suspensão de edificação no terreno por qualquer das partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. ÁREAS CONTÍGUAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS, BEM COMO PARA AFERIÇÃO DE QUEM PRATICOU OS ATOS DE TURBAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cingem as razões recursais na alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa em virtude do indeferimento pelo Juízo de Planície da realização da prova pericial requerida pelo demandado, assim como na necessidade de sua produção. 2. Na hipótese, em relação a instrução processual, mormente quanto ao pleito de realização de perícia na área do imóvel em litígio, observa-se que o Juízo de Planície nomeou perito (fls. 87-88) e as partes foram regularmente intimadas, inclusive, apresentaram quesitos às fls. 91-98. 3. Todavia, após a manifestação das autoras/recorridas defendendo a desnecessidade da realização de tal prova, o Magistrado a quo, tornou sem efeito a decisão que nomeou o perito e anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 112-113), tendo o demandado, ora recorrido, se insurgido e pugnado pela reconsideração do decisum, destacando que é imprescindível a realização de perícia no imóvel em questão para definir as áreas pertencentes a cada uma das partes, tendo, inclusive se responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Não obstante, sobreveio a sentença de procedência da demanda, na qual o Julgador Primário indeferiu o pedido de realização de perícia formulado pelo promovido/recorrente. 4. Da detida análise dos autos, extrai-se que a área litigiosa pertencente as recorridas foi objeto de desmembramento de uma totalidade de área registrada sob a Matrícula Nº 9.500 e que o recorrido adquiriu parte de um terreno, cuja área é contígua com as terras pertencentes as apeladas. Logo, se houve a demarcação dos imóveis com a construção de muros e ambas as partes afirmam que uma avançou na propriedade da outra, imprescindível, é a realização da prova técnica, como vista a aferir a veracidade da informação, delimitar as áreas de cada um e definir quem construiu em terreno alheio. 5. Destarte, não constando dos autos a realização da prova pericial requerida pelo apelante, entendo pela imprescindibilidade da sua produção, a uma, para garantir o direito das partes e a segurança do julgamento, a duas, para definir e delimitar as áreas, que são contíguas, pertencentes a cada um dos litigantes e identificar quem efetivamente praticou os atos de turbação. 6. Ademais, resulta que restou cerceado o direito de defesa do promovido/recorrente, uma vez que o indeferimento do pleito de produção de prova pericial inviabilizou a comprovação do pedido contraposto por si formulado em sede de contestação, sob o argumento de as autoras/apeladas haviam ingressado em parte do seu terreno quando da individualização dos seus imóveis, mediante a construção dos muros. 7. Desse modo, anula-se a sentença hostilizada devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins de produção da prova pericial pleiteada pelo apelante, a ser realizada às suas expensas, bem como outras que se fizerem necessárias à complementação da perícia. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.(TJ-CE - APL: 00619229120178060167 CE 0061922-91.2017.8.06.0167, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019)
Dito isso, verifica-se do conjunto probatório, o acerto da decisão de primeiro grau. Isso porque, em análise superficial, “é possível verificar que a requerente está murando todo o entorno da área litigada, bem como por respeito ao direito de propriedade, prima facie, que possibilita a plena fruição do imóvel por seu titular, ora requerente”.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR - COMPROVAÇÃO - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - DEMONSTRAÇÃO - SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - Em ação de manutenção de posse de imóvel, é de se deferir a tutela reclamada se o conjunto probatório legitima a conclusão de que o autor, revestindo a condição de possuidor do imóvel, defrontou-se com ato de turbação praticado pelo réu, permanecendo, contudo, na posse do bem - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade (exceptio dominii) não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, pois o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório (TJ-MG-AC: 10338140096086001 Itaúna, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018).”
Assim, encontram-se presentes os requisitos a ensejar a proteção possessória vindicada na origem, atendidos os requisitos da legislação processualista pátria e, por corolário, não se vislumbram os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal e modificação da decisão monocrática.
Dessa forma, sobretudo, diante da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como suspender a proteção possessória concedida à agravada na origem, devendo-se manter a sustação de qualquer intervenção no imóvel em debate por qualquer uma das partes, até a realização de perícia técnica em instrução do feito na origem a apontar a real delimitação da área correspondente a cada uma das litigantes.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 10183949, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751341-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorTEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO
RéuMARIA DOS REMEDIOS LIMA MARTINS
Publicação12/07/2023