Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751925-16.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751925-16.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751925-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751925-16.2023.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10395734), com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 10395735), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0805601-87.2022.8.18.0039, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, na qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.


Em suas razões (ID 10395734), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Argumenta que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Esclarece que as normas legais não exigem que os solicitantes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Na Decisão Monocrática de ID 10422040, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.


Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Acerca da matéria, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).


Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado pelo agravante.


Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos não comprova o atendimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária.


No caso em exame, embora o agravante alegue ser aposentado e não dispor de recursos para custear a demanda originária, este não logrou apresentar elementos aptos a comprovar a sua hipossuficiência. Isso porque, o agravante sequer acostou aos autos o extrato do INSS, para demonstrar a sua condição de aposentado e o valor dos proventos recebidos, mas tão somente extrato demonstrando a existência de um único desconto em sua conta bancária (ID 10395737 – pág. 19).


Desse modo, diante da ausência de provas da hipossuficiência do agravante, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, porquanto a simples afirmação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0751925-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2023