Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010946-21.2017.8.18.0111


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010946-21.2017.8.18.0111 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010946-21.2017.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010946-21.2017.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: que a consumidora foi devidamente representada em audiência, tendo ratificado o mandato que, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei 9099/95 poderá ser verbal; por fim, requer se digne esta Egrégia Turma Recursal de conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento essencial à propositura da ação, ou seja, procuração assinada pelo autor.

Segundo o entendimento do juízo originário o desatendimento dessa exigência pela parte autora impede o correto exame do mérito, devendo o feito ser extinto prematuramente, sem prejuízo de eventual novo ingresso da demanda, com a inicial devidamente instruída.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto dos contratos questionados.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que seja juntada aos autos procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:



Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.



Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

No tocante a procuração, assevera a Lei sobre os Juizados Especiais que o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Depreende-se dos autos que a parte fora devidamente representada inclusive em audiência de instrução e julgamento pelo mandatário.

Nesse sentido, vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA COM FULCRO NO ART. 9, § 4º C/C ART. 20 DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. REVELIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL QUE PODE SER SANADO. EXCESSO DE FORMALISMO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PRAZO A PARTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA JUNTAMENTE COM PREPOSTO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE MANDATO VERBAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9, § 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDATO TÁCITO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VÍCIOS SANADOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL E, AO FINAL, NOVA SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ - PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0023615-34.2016.8.16.0035 PR 0023615-34.2016.8.16.0035).



Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).





Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contratos.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Passo ao mérito.

Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Verifico que foi juntado somente contrato referente ao contrato 543252221, contudo sem comprovante válido de disponibilização dos valores, quanto ao contrato 547989342 não fora juntado nem contrato e nem TED.

Diante disso e analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que merece provimento o presente recurso inominado.

Isto porque a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados (contrato nº 543252221 e nº547989342).

Destarte, a instituição financeira não produziu provas concludentes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

 

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

 

Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente e que não foram alcançados pela prescrição.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial, e no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade dos contratos; b) a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, não alcançados pela prescrição quinquenal a contar do último desconto; c) ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O valor dos danos materiais (item “b”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “c”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0010946-21.2017.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/05/2024