TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002133-41.2009.8.18.0028
APELANTE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, MARLON BRITO DE SOUSA, MIRELA SANTOS NADLER
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, MARLON BRITO DE SOUSA, MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulados por OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Afirma que houve omissão no acórdão recorrido, vez que a decisão não se manifestou sobre o pedido de determinar que o ente público inclua no contracheque do autor o pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, este já implementado. Assim, para economia processual, mostra-se necessária a análise do pleito quanto às horas extras.
Ademais, sustenta que o acórdão também não trouxe os critérios para o cálculo do montante devido, a saber: a) parcelas que devem ser levadas em consideração para integrar a remuneração no cálculo das verbas; b) quantidade semanal e/ou diária de horas extras e horário noturno laborado; c) eventual reflexo sobre as demais verbas.
Requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de aclarar os pontos levantados.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto. Para tal mister, afirma que houve omissão na decisão por não analisar o pleito referente às horas extras, bem como não fixar os critérios de cálculo.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Apenas para fins de esclarecimento a sentença, que originou o recurso de apelação, objeto dos presentes Embargos, assim consignou:
“DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima expendidos, julgo procedente a pretensão autoral, razão pela qual condeno o Município de Floriano a pagar ao requerente as diferenças relativas ao adicional noturno e horas-extras efetivamente trabalhadas além das 160 (cento e sessenta) horas mensais, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC. Determino ainda que o Município de Floriano regularize a jornada de trabalho do requerente, das atuais 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para 160 (cento e sessenta) horas mensais. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte do Município réu acarretará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor do autor, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP)”.
Percebe-se na sentença houve manifestação quanto aos pontos em que supostamente houve omissão, a saber: as horas extras e os critérios para o cálculo das verbas devidas. Assim, ao negar provimento aos dois recursos de apelação, o acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus termos, não existindo questão omissa a ser suprida nos presentes aclaratórios.
Inclusive, como bem destacado no acórdão recorrido, a sentença condenou ao pagamento da diferença em horas extras e ao adicional noturno, bem como fixou os métodos de cálculo e atualização. Além do mais, é dever do exequente apresentar o correspondente memorial de cálculo, a ser confirmado pela contadoria judicial, quando ajuizar o cumprimento de sentença.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002133-41.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorOTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação14/06/2023