Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801866-03.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE ANALFABETO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. II - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pelo Apelante, contudo verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil uma vez que o Apelante é analfabeto. III – Igualmente, face a ausência de prova da disponibilização dos valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco/ Apelado à restituição do indébito é medida que se impõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, por pressupor a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Entende-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801866-03.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-03.2020.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO NUNES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE ANALFABETO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

II - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pelo Apelante, contudo verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil uma vez que o Apelante é analfabeto.

III – Igualmente, face a ausência de prova da disponibilização dos valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco/ Apelado à restituição do indébito é medida que se impõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, por pressupor a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Entende-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada.

VI - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801866-03.2020.8.18.0076.

Apelante : ANTONIO NUNES DA ROCHA.

Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO NUNES DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 8678516), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado nos autos (contrato nº 305819194-5) e condenar o Banco/Apelado à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta do Apelante, bem como ao pagamento da indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 8678518), o Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que motivou os descontos realizados, motivo pelo qual dano material e moral a ser indenizado, requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como a repetição, em dobro, do indébito, pugnando pela reforma da sentença.

O Apelado apresentou suas contrarrazões (id nº 8678525), pugnando pela manutenção total da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8888433.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8888433, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Pelo substrato probatório dos autos, verifico que o Apelante é pessoa analfabeta, que a sua assinatura é mera aposição de digital, como se na sua carteira de identidade (id nº 8678497), na qual consta expressamente que se trata de pessoa não alfabetizada.

Diante de tal contexto, embora o Apelado tenha juntado aos autos cópia do contrato 305819194-5, não demonstrou que o referido contrato de empréstimo consignado era regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessário, na forma do art. 595, do CC, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 

Todavia, o contrato juntado aos autos apresentou apenas as assinaturas de duas testemunhas, deixando de cumprir o previsto no dispositivo legal mencionadoconforme devidamente apontado pelo Juízo a quo.

Ademais, o Apelado não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, aplicável à espécie a Súmula nº 18, deste e. Tribunalin litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Dessa maneira, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada, conforme jurisprudência desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA a fim de CONDENAR o APELADO:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado.

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

c) em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC,

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0801866-03.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO NUNES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/07/2023